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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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t) Decreto-Lei n.º 121/82, de 22 de abril, que extingue o comando militar da praça de Elvas;

u) Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do ativo

mobilizado incorpóreo;

v) Decreto-Lei n.º 147/82, de 28 de abril, que define que as juntas médicas dos ramos são competentes para

disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respetivos EPC;

w) Decreto-Lei n.º 220/82, de 7 de junho, que regulamenta o cumprimento de penas de prisão impostas a

militares pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação;

x) Decreto-Lei n.º 261/82, de 7 de julho, que define as entidades que, no Exército, são competentes para

autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços.

Artigo 5.º

Administração Interna

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos

seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 237/82, de 19 de junho, que determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17

de abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das

horas de serviço);

b) Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º

466/79, de 7 de dezembro.

Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Código de Processo Civil

e do Código das Custas Judiciais;

b) Decreto-Lei n.º 288/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8

de junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais);

c) Decreto-Lei n.º 468/82, de 14 de dezembro, que determina a inexigibilidade de atestado de bom

comportamento moral e civil para atribuição de quaisquer direitos ou regalias;

d) Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de abril, que altera vários artigos do Código das Expropriações;

e) Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que

despenaliza certas infrações de natureza cambial;

f) Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de outubro, que altera disposições penais relativas à punição de atos de

corrupção, despenaliza o agente de corrupção passiva – para além do agente de corrupção ativa, já

despenalizado – que participar o crime à autoridade competente, agrava algumas penas, corrige deficiências e

preenche lacunas do regime previsto no Código Penal em vigor;

g) Decreto-Lei n.º 396/83, de 29 de outubro, que repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-

Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho (despenaliza certas infrações de natureza cambial);

h) Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril, que altera o Código das Custas Judiciais;

i) Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que altera vários artigos do Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Economia

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de dezembro, que regula o direito real de habitação periódico em imóvel ou

conjunto imobiliário destinado a fins turísticos;

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