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11 DE JULHO DE 2019

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b) Decreto-Lei n.º 416/83, de 24 de novembro, que regula a distribuição das receitas municipais de controle

metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 420/83, de 30 de novembro, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de

Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a

fiscalização;

d) Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de março

de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar;

e) Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para

a banana;

f) Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de dezembro, que estabelece a organização nacional de mercado para o

ananás;

g) Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de dezembro, que define a liberalização da importação, circulação e

utilização de matérias-primas alcoógenas, a efetuar por força de regulamentações comunitárias setoriais

aplicáveis;

h) Decreto-Lei n.º 509/85, de 31 de dezembro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1986 a aplicação do

Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março (contingente pautal aplicável à importação de bacalhau em Portugal);

i) Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor do leite e produtos lácteos

normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado

comunitário;

j) Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de dezembro, que estabelece para os setores das aves e dos ovos normas

de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado

comunitário.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 291/82, de 26 de julho, que aplica a Lei n.º 41/80, de 12 de agosto, aos videogramas;

b) Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de outubro, que estabelece medidas relativas à efetiva execução da Lei n.º

12/81, de 21 de julho (proteção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).

Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino

superior, do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de dezembro, que regula a carreira de investigação do Laboratório

Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Artigo 10.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, do Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de junho, que efetiva a regionalização dos serviços da

Inspeção do Trabalho sediados nos Açores.

Artigo 11.º

Planeamento e Infraestruturas

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e das

infraestruturas, do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, que estabelece os princípios gerais das comunicações.

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