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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

28

Artigo 12.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 230/83, de 28 de maio, que altera os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28

de dezembro (Casa do Douro);

b) Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de bovino normas de

adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado

comunitário;

c) Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de suíno normas de

adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado

comunitário;

d) Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de dezembro, que determina que a aplicação a Portugal da regulamentação

comunitária relativa ao setor vitivinícola e, em particular, a organização comum do respetivo mercado se efetue

de acordo com a transição por etapas, com regras e objetivos gerais e específicos constantes do Ato de Adesão.

Artigo 13.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 318/XIII

CONFERE NOVAS COMPETÊNCIAS AO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL,

PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,

APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,

pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018,

de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, e 27/2019, de 28 de março, conferindo novas

competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

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