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11 DE JULHO DE 2019

29

26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3 – As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada

no número anterior.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 67.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da

complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura,

sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

5 – É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e

que acresce às secções instaladas nesse tribunal.

6 – Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à

mesma secção cível.

7 – As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada

no número anterior.

8 – (Anterior n.º 6).

Artigo 111.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e

interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração,

disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de

propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras

literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos

conexos;

h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos

conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do

preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;

i) [Anterior alíneaf)];

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