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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

30

j) [Anterior alíneag)];

k) Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada;

l) [Anterior alínea h)];

m) [Anterior alínea i)];

n) [Anterior alínea j)];

o) [Anterior alínea k)].

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 320/XIII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime

jurídico do associativismo jovem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º,

37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1– .....................................................................................................................................................................

2– São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos

exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos

elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número

não inferior a três elementos.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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