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11 DE JULHO DE 2019

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a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão

executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade

igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos,

em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por

jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Revogado).

Artigo 4.º

[…]

1– .....................................................................................................................................................................

2– São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal

definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3– Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são

reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ) as federações de associações

constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, no seu âmbito,

designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.

4– Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números

anteriores.

5– As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que

integrem os dois tipos de associações.

Artigo 7.º

[…]

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da

igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes,

nos termos definidos na presente lei.

Artigo 8.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados,

neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.

Artigo 9.º

[…]

1 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações

juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, IP, mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem

(RNAJ).

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