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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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2 – Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares

e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de

caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao

desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais

regulamentação aplicável.

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Informativo.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 13.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado

de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central

de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;

e) Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

2 – Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens

beneficiam de isenção de IVA.

3 – Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável

o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.

4 – Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos

às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de

vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do IRC ou da

categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo

66.º do EBF.

5 – Uma quota equivalente a 0,5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada

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