O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2019

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 314/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM

OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE

DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão

da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar

e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que os marítimos são classificados, nos termos previstos no regime a aprovar, em escalões

e categorias;

b) Prever a extinção de determinadas categorias dos escalões de mestrança e marinhagem, sem prejudicar

o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas

mesmas categorias à data da entrada em vigor do regime a aprovar;

c) Prever que a transição referida na alínea anterior ocorre no prazo máximo de 10 anos contados da entrada

em vigor do regime a aprovar, desde que reunidos os respetivos requisitos de acesso relativos à formação ou

experiência profissional, prevendo-se a integração automática na categoria imediatamente inferior caso o prazo

referido seja ultrapassado;

d) Estabelecer que o marítimo realiza exame para ingresso em determinadas categorias profissionais;

e) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser

devidamente reconhecidos pelo Estado português;

f) Estabelecer um regime de equiparação para atribuição das categorias profissionais de marítimo aos

profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança, bem como ao pessoal tripulante das

embarcações de organismos públicos, desde que possuam a formação adequada;

g) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou

de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem

ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40% da respetiva

tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados;

h) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem

ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

ou de um país de língua oficial portuguesa e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira

nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 50% da

respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite

diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 i) Estabelecer que o marítimo a bordo de na
Pág.Página 4