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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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2 – O IPDJ, IP, dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do

território nacional ao posto consular da respetiva área.

CAPÍTULO VII

Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 40.º

Apoio financeiro

1 – O apoio financeiro a conceder pelo IPDJ, IP, está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações

juvenis e dos grupos informais de jovens;

b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e

equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens;

c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das

associações de estudantes.

d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao

desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.

2 – O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;

b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;

c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 – (Revogado).

4 – O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal

ou anual:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens,

contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e

instalação de sedes;

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos

para a sede e para a realização de atividades das associações de jovens.

5 – O PAE contempla duas medidas:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro de caráter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino

básico, secundário e superior;

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino

superior.

6 – Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de

estrutura até 40% da despesa da atividade apoiada.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de

funcionamento e despesas com recursos humanos.

8 – Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações

de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição

de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25% do indexante de apoios

sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125% desse indexante.

9 – São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais

estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.

10 – São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as

associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.

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