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11 DE JULHO DE 2019

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Artigo 41.º

Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPDJ, IP, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica,

contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitetura, tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 42.º

Apoio formativo

1 – O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a

regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objetivo

capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de

jovens.

2 – No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de

consulta às associações de jovens.

3 – A gestão do programa é da competência do IPDJ, IP, que pode estabelecer parcerias com entidades

públicas ou privadas para a sua execução.

Artigo 43.º

Apoio logístico

O apoio logístico é proporcionado pelo IPDJ, IP, quando solicitado e na medida do estritamente necessário,

e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.

Artigo 43.º-A

Apoio informativo

1 – O IPDJ, IP, apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.

2 – O IPDJ, IP, contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.

Artigo 44.º

Candidaturas aos programas de apoio

1 – Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os

seguintes critérios:

a) Capacidade de autofinanciamento;

b) Número de jovens a abranger nas atividades;

c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;

d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural

e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência,

território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características

sexuais, e religião;

e) Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, IP, em candidatura

anterior;

f) Regularidade das atividades ao longo do ano;

g) Impacte do projeto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;

h) Impacte do projeto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;

i) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projeto;

j) Capacidade de estabelecer parcerias.

2 – O IPDJ, IP, pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos

na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das atividades e iniciativas apoiadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Artigo 55.º Entrada em vigor
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