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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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3 – O IPDJ, IP, procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros

concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.

Artigo 45.º

Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 – (Revogado).

2 – São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das

atividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área da juventude.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 46.º

Fiscalização

1 – Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as

associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na

presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, IP, e das demais entidades competentes, para controlo da

verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 – As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações

de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, IP, no prazo por este fixado, todos

os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Artigo 47.º

Sanções

1 – O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento

da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a

aplicação das respetivas sanções previstas na presente lei.

2 – A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica

ainda:

a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;

b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPDJ, IP, pelo período de um ano;

c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Federações de associações já constituídas

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus

interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na

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