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11 DE JULHO DE 2019

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presente lei.

Artigo 50.º

Regiões Autónomas

O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao

estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos

respetivos órgãos regionais.

Artigo 51.º

Transcrição de registos

1 – As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPDJ, IP, antes da entrada em vigor da

presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos

na presente lei.

2 – Cabe ao IPDJ, IP, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número

anterior.

Artigo 52.º

Publicação

A publicação do ato de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus

estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.

Artigo 52.º-A

Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil

1 – Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da

juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional

às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de

estudantes.

2 – Compete ao Governo, através do IPDJ, IP, a criação e implementação de campanhas anuais de

informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino

e educação do País.

Artigo 53.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/87, de 11 de julho;

b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Artigo 55.º Entrada em vigor
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