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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

116

b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação

de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial

é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem

ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação

de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20% dos direitos

de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos

de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa

empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;

g) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma

participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:

i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou

de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou

ii)Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas

pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.

h) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação,

ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea

anterior;

i) «Grupo», o grupo de empresas que:

i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante

ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como

previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,

ii)Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre

as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma

dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante

sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo, sendo

que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras

empresas são consideradas filiais;

2 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto,

de designação ou de destituição do participante devem:

a) Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se

encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta

do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;

b) Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra

das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos

sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação

corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse

do prestador da garantia.

3 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade

dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação

detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer

destas empresas.

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