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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as

responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.

CAPÍTULO II

Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos

SECÇÃO I

Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões

abertos

Artigo 17.º

Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios

1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice,

a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos

nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.

2 – Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de

pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.

3 – Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,

nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não

sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do

participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

4 – No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado

em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de

desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes

conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

Artigo 18.º

Formas de pagamento dos benefícios

1 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios

estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza

vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma

antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal

das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do

seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no

n.º 6 do artigo 58.º

3 – A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.

4 – A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1,

caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima

parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.

5 – No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado

ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda

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