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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de

contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações

excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição

definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos

participantes.

Artigo 50.º

Contribuições em espécie

1 – Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de

valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da

ASF.

2 – As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade

gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 104.º, incluindo

as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º.

3 – São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos

de pensões.

Artigo 51.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados

e pelos participantes contribuintes;

b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 52.º

Despesas

1 – Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;

b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;

c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos

de pensões;

d) As remunerações de gestão e de depósito;

e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de

imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;

h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou

no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de

pensões.

2 – Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de

investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;

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