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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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6 – A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos

que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem

desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de

conflito com os seus interesses.

Artigo 146.º

Política de tratamento

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público

no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 – A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam

adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade

gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de

pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante

aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.

3 – A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de

tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os

respetivos direitos.

Artigo 147.º

Gestão de reclamações

1 – As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações

dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja

desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

2 – A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade

gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em

qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam

apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e

procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação

das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 148.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 144.º a 147.º.

CAPÍTULO V

Reporte e divulgação pública de informação

Artigo 149.º

Informações a prestar à ASF

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos

de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos

artigos 191.º e 192.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.

2 – A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de

tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

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