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12 DE JULHO DE 2019

17

Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Contraordenações

Artigo 6.º (…)

A infração ao disposto noa presente lei constitui contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual. Artigo 7.º Contraordenação A violação ao disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual. APROVADA Contra Abstenção CDS, PCP, A favor PSD, PS, BE, PAN Referência ao n.º 4 aprovada

em reunião de Comissão de 11.07.2019

Artigo 7.º Contraordenações

1 – A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. PREJUDICADO

Artigo 6.º Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e posteriores alterações. PREJUDICADO

Artigo 5.º Regime

contraordenacional 1 – O incumprimento do disposto na presente lei por parte do agente distribuidor constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo omontante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica. PREJUDICADO

Contra

Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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