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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

182

a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra

registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão

competente;

b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e

obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;

c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;

d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação

das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;

e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias

em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o

recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;

f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;

g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais

opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por

defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de

investimento;

h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam

concedidas, uma indicação nesse sentido;

i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de

pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso

tenha sido há menos de cinco anos;

j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os

mecanismos de redução de benefícios, caso existam;

k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes

e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos

participantes contribuintes;

l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios

de reforma;

m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento;

n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um

fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas

a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a

forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;

o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

SUBSECÇÃO III

Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma

Artigo 156.º

Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações

fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado

«declaração sobre os benefícios de reforma».

2 – A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos

participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e

apresentar as seguintes características:

a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;

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