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12 DE JULHO DE 2019

185

SUBSECÇÃO IV

Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações

complementares a pedido

Artigo 160.º

Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção

1 – No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam

individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração

substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar

da verificação das mesmas.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus

representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras

do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade

gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de

alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º.

3 – Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões

com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente,

no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm

direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente

previstos.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes

da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos

termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º.

Artigo 161.º

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes

das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de

benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.

3 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações

adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

4 – À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de

sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 158.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.

5 – No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das

pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última

prestação de informação.

Artigo 162.º

Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

1 – A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à

efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 155.º.

2 – Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara

sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo

com o associado, designadamente:

a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;

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