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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

20

Texto de substituição

Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas

atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em

todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas

e no comércio a retalho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e

institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações

associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro

ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao

domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença

do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente,

realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de

bebidas com caráter esporádico e ou ocasional, devidamente anunciada junto ao público, independentemente

de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, localizadas em recintos de

espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, qualquer que seja a sua

denominação, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio

estabelecimento ou fora dele;

e) «Louça Descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,

pelas suas características, apenas seja possível uma vez;

f) «Louça Reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,

pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas;

g) «Material biodegradável», material de origem 100% biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada

por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;

h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores,

vendedores de utensílios de refeição descartáveis;

i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de

restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde

que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos

anuais;

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