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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das

suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 – Integram o CC:

a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b) Um representante de cada Região Autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de

ONGPD.

3 – Compete ao CC:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.

4 – O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido

do Me-CDPD.

5 – Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início

do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º

Funcionamento ME-CDPD e CC

1 – As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local acessível, sendo assegurada a interpretação em

língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

2 – Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3 – Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4 – Os membros do Me-CDPD e do CC permanecem em funções até a posse de quem os substitua nos

respetivos cargos.

Artigo 7.º

Designação dos Membros do Me-CDPD e do CC

1 – O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos Membros do Me-CDPD e

do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2 – O Presidente do Me-CDPD requer ao Presidente da Assembleia da República a designação das

personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, eleitas pela Assembleia da

República, após audição do CC, e a designação dos representantes que integram o CC, conforme previsto na

alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

3 – Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o

Presidente do Me-CDPD dirige-se as entidades aí referidas, solicitando a indicação, no prazo de 60 dias, dos

membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4 – Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do

Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, no sítio de internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e no sítio de internet do

Me-CDPD.

5 – O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas,

Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) representativas das categorias em

causa, juntando para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.

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