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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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6 – Decorridos 5 dias após o termo do prazo do fixado no número anterior, são publicadas a lista de

candidatos aos atos eleitorais.

7 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de 5 dias

após a publicação das listas.

8 – O Me-CDPD deve no prazo de 20 dias decidir sobre o recurso, tendo para o efeito que ouvir os

interessados, o CC e o INR.

9 – O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR para participarem nos atos eleitorais, previstos no

presente artigo.

10 – Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11 – A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.

12 – A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio de género.

13 – As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-DPCD estão impedidas

de integrar o CC.

14 – O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias

antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15 – Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da

República toma as medidas tidas como necessárias.

16 – Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação

relevante em formato adaptado.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e financeiro

1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a

sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 – O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3 – Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as

suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da

Assembleia da República.

4 – O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios

d) Elaborar o projeto de relatório anual.

5 – O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º

Gestão administrativa e financeira

1 – O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2 – O Me-CDPD dispõe ainda das receitas próprias, provenientes da sua atividade.

3 – Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4 – Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após

aprovação do Me-CDPD.

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