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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

O PSD considera que é necessário acentuar que este crime é um crime grave e merece ser eficazmente

punido.

É incompreensível que a grande maioria destes crimes seja punido, na prática, com suspensão da execução

da pena de prisão, o que frustra completamente a expetativa da vítima em ver punido o agressor, para além de

dar um sinal errado à sociedade que fica com a perceção da impunidade deste tipo de criminalidade.

As recentes alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao eliminar

a obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido

aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos agressores.

O PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante da Proposta de Lei

n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no Código Penal essa

situação.

Acresce que o PSD considera que nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual em que tenha sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão

deve ser sempre ordenado regime de prova.

Razões de prevenção geral e especial impõem-no.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração aos artigos 53.º e 54.º do Código

Penal.

O PSD propõe ainda, através da presente iniciativa legislativa, a elevação em um ano do limite máximo da

penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal visa não só espelhar a intensificação da censura social

subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de

regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em

regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica

(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência

doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.

As propostas ora apresentadas são depois complementadas com outras que propomos em projeto de lei

autónomo de alteração ao Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos

processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos53.º, 54.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

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