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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

34

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2019.03.07)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª (1)

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROIBINDO A

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou sejam

dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de criminalidade,

o que propomos em projeto de lei autónomo.

Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

Em projeto de lei autónomo de alteração ao Código Penal o PSD propôs, entre outras medidas, a elevação

em um ano do limite máximo da penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis

anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal tem como consequência necessária passar os processos por

crime de violência doméstica a serem julgados, em regra, por tribunal coletivo, permitir a possibilidade de

aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica (atualmente isso só é possível se a conduta

dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência doméstica) e impedir a possibilidade de

aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.

Portanto, em decorrência da elevação da moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de

prisão (cfr. projeto de lei autónomo apresentado pelo PSD), fica excluída a possibilidade de suspensão provisória

do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o disposto no atual n.º 7 do artigo

281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a respetiva revogação.

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