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12 DE JULHO DE 2019

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indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a esperar pela decisão final,

devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um Estado de

direito.»

Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de

Lisboa, entrado na 1.ª Comissão em 6 de abril de 2015, referia:

«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas formas

de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão de

verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de

coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de processo

penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.

Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação

de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».

Este último parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao Código de

Processo Penal.

Considerando que as observações apontadas nos referidos pareceres mantêm total pertinência e atenta a

necessidade de proteção da vítima, o PSD propõe, através da apresentação da presente iniciativa legislativa, a

alteração do Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição

de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de

condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,

26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas

Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de

fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de

agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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