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12 DE JULHO DE 2019

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Na Lei da Violência Doméstica propomos, desde logo, a introdução da obrigatoriedade de denúncia às

entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por parte dos profissionais de saúde, docentes

ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários dos serviços da segurança social e de apoio

ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou por causa delas, tenham conhecimento direto

de crimes de violência doméstica.

Passa-se a prever igualmente um dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e

Jovens, por parte de quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se

encontram expostos, direta ou indiretamente, à violência doméstica.

De acordo com as estatísticas oficiais, uma percentagem muito elevada dos casos de violência em contexto

familiar é testemunhada por menores. Esta é uma realidade alarmante e muitas vezes oculta, que revela que as

crianças que veem, ouvem, ou convivem proximamente com situações de violência doméstica, mesmo que de

forma indireta, são também vítimas deste crime.1

Por outro lado, institui-se um dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no

final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela

dedução de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou pela notificação ao assistente para que

este deduza, querendo, acusação particular.

Episódios recentes, com desfechos terríveis, têm demonstrado ser incompreensível que um processo aberto

por crime de violência doméstica, que é um crime público, seja, no final do respetivo inquérito, «convolado» para

outro tipo de crime, de natureza semipública ou mesmo particular, como crime de ameaça, de coação ou mesmo

de injúria, sem que se perceba as razões concretas para isso suceder.

Daí que o PSD considere ser de exigir, nesses casos, um dever especial de fundamentação por parte do

Ministério Público.

A intervenção legislativa que se propõe através da presente iniciativa não se esgota nestas medidas que

constituem inovações face ao regime atual, através dos aditamentos dos novos artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A,

pois defendemos igualmente a introdução da obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação

das medidas de coação urgentes previstas no artigo 31.º, sendo que, para garantir a efetividade dessa

ponderação, se exige a fundamentação da não aplicação dessas medidas – é nesse sentido alterado o n.º 1 do

artigo 31.º e aditado um novo n.º 5 a esse mesmo artigo.

Também no âmbito da recolha de prova, no sentido de valorizar a prestação das declarações da vítima para

memória futura, o PSD propõe a alteração do artigo 33.º no sentido do juiz, a requerimento da vítima ou do

Ministério Público, proceder sempre à inquirição da vítima nas 72 horas subsequentes à abertura do inquérito,

a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

A alteração que se preconiza em relação ao artigo 34.º-B visa, tão somente, adaptar a sua redação à solução

legislativa prevista em projeto de lei autónomo que altera o Código Penal e que impõe a sujeição a regime de

prova da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em processo por crime de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º, 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21

de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e

1 Violência vicariante – forma de violência que «acontece não de forma direta, mas através de um intermediário». É um tipo de violência indireta de que a criança é vítima quando testemunha episódios de violência interparental. «As crianças que crescem em famílias nas quais existe violência pelo parceiro íntimo sofrem uma série de distúrbios comportamentais e emocionais que podem estar associadas à perpetração ou à vivência de violência mais tarde na vida» – (OMS, 2010).

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