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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

40

24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera

obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e

específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas

de entre as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A ponderação obrigatória da aplicação das medidas previstas no n.º 1 exige a fundamentação da não

aplicação dessas medidas.

Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição da vítima nas 72 horas

subsequentes à abertura do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta

no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-B

[…]

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, e ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de

maio, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A, com a seguinte redação:

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