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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de julho de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4. Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

5. Da votação resultou o seguinte: todos os artigos da Proposta de Lei foram aprovados, com votos a

favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Bacelar de Vasconcelos)

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do

Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da

Procuradoria Europeia (Regulamento da Procuradoria Europeia).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria

Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua

competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o

procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação

e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.

CAPÍTULO II

Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional

Artigo 3.º

Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional

1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da

ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação

aplicável, equiparada ao Ministério Público.

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