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12 DE JULHO DE 2019

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impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra

medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou

numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional

ou uma sanção alternativa.

3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria

sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente.

Artigo 8.º

[…]

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia

autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma

a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre

a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo

da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e

acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério

Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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