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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 31.º

[…]

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português

deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas

e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos,

nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência

nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

[…]

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional,

transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e

habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais

cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas

autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a

configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou

no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença

ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela

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