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Sexta-feira, 12 de julho de 2019 II Série-A — Número 126
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018. Projetos de Lei (n.os 16, 148 e 154/XIII/1.ª, 581/XIII/2.ª e 747, 752, 754 e 830/XIII/3.ª, 1147 a 1149 e 1151/XIII/4.ª):
N.º 16/XIII/1.ª (Estipula o número máximo de alunos por turma): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 148/XIII/1.ª (Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem): — Vide Projeto de Lei n.º 16/XIII/1.ª.
N.º 154/XIII/1.ª (Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário): — Vide Projeto de Lei n.º 16/XIII/1.ª.
N.º 581/XIII/2.ª (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico):
— Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e
na especialidade, mapa das votações indiciárias, e texto de
substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 747/XIII/3.ª (Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas): — Vide Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª.
N.º 752/XIII/3.ª (Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração): — Vide Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª.
N.º 754/XIII/3.ª (Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais): — Vide Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª.
N.º 830/XIII/3.ª (Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração subscritas por todos os grupos parlamentares, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 1147/XIII/4.ª (Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 1148/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 1149/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação
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de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 1151/XIII/4.ª (Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 192, 193 e 209/XIII/4.ª):
N.º 192/XIII/4.ª [Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 193/XIII/4.ª (Altera o regime do mandado de detenção europeu): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 209/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341. Projetos de Resolução (n.os 133 e 276/XIII/1.ª, 936 e 1031/XIII/2.ª, 1388 e 1775/XIII/3.ª e 2019, 2025, 2051, 2055, 2112, 2186, 2187, 2250 e 2251/XIII/4.ª):
N.º 133/XIII/1.ª (Recomenda ao Governo a proibição da exploração e extração de gases e óleos de xisto): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 276/XIII/1.ª (Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 936/XIII/2.ª (Execução do traçado entre Virela/Fornelo definido no estudo de impacte ambiental do aproveitamento hidroelétrico Ribeiradio-Ermida): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1031/XIII/2.ª (Pela despoluição da bacia hidrográfica do Rio Lis): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1388/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche): — Vide Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª.
N.º 1775/XIII/3.ª (Pela proteção e salvaguarda do Mosteiro da Batalha, através da eliminação de portagens na A19): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2019/XIII/4.ª (Reabilitação da Escola Básica e Secundária de Fajões, do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da mesma Comissão.
N.º 2025/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à urgente realização de obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, em Oliveira de Azeméis, alocando a totalidade dos meios financeiros necessários): — Vide Projeto de Resolução n.º 2019/XIII/4.ª.
N.º 2051/XIII/4.ª (Ensino Superior para filhos de emigrantes portugueses): — Texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 2055/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que crie incentivos para atrair candidatos lusodescendentes e emigrantes para as instituições de ensino superior portuguesas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª.
N.º 2112/XIII/4.ª (Requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis): — Vide Projeto de Resolução n.º 2019/XIII/4.ª.
N.º 2186/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que regule e adote medidas para combater o impacto da poluição luminosa no meio ambiente): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2187/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de um quadro legislativo para o autoconsumo coletivo e para as comunidades de energias renováveis): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2250/XIII/4.ª (Requalificação do Parque Escolar): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2251/XIII/4.ª (Consulta a entidades representativas dos profissionais da pesca no âmbito do desenvolvimento de programas, planos e projetos com incidência sobre zonas costeiras): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 16/XIII/1.ª
(ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)
PROJETO DE LEI N.º 148/XIII/1.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A
MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM)
PROJETO DE LEI N.º 154/XIII/1.ª
(ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Educação e Ciência
1. Após aprovação na generalidade em 7 de outubro de 2016, baixaram na mesma data à Comissão de
Educação e Ciência os projetos de lei em causa, para discussão e votação na especialidade.
2. Para o efeito, foi constituído um grupo de trabalho que fez a audição de variadas entidades do setor.
3. Entretanto o Governo alterou o regime do número de alunos por turma.
4. Os autores das iniciativas solicitaram agora a conclusão do processo de especialidade, para votação final
das iniciativas.
5. Neste âmbito não foram apresentadas propostas de alteração pelos restantes grupos parlamentares.
6. A discussão e votação das iniciativas na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 10 de julho,
tendo sido feitas intervenções pelos Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ana Mesquita (PCP), Joana
Mortágua (BE), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Odete João (PS) e Nilza de Sena (PSD), que justificaram as posições
dos respetivos Grupos Parlamentares.
7. A votação foi feita globalmente em relação ao conjunto do articulado de cada projeto de lei e em
simultâneo quanto às 3 iniciativas, tendo as mesmas sido rejeitadas, com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
8. A gravação da reunião está disponibilizada nos projetos de lei.
Palácio de São Bento, em 10 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
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PROJETO DE LEI N.º 581/XIII/2.ª
(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO)
PROJETO DE LEI N.º 747/XIII/3.ª
(INTERDIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM
PLÁSTICO E PREVÊ A TRANSIÇÃO PARA NOVOS MATERIAIS E PRÁTICAS)
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PROJETO DE LEI N.º 752/XIII/3.ª
(DETERMINA A NÃO UTILIZAÇÃO DE LOUÇA DESCARTÁVEL DE PLÁSTICO EM DETERMINADOS
SECTORES DA RESTAURAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 754/XIII/3.ª
(DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE
ALTERNATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO EM
EVENTOS COMERCIAIS ABERTOS AO PÚBLICO E EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS)
Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade, mapa das votações
indiciárias e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade
1. Em 16 de julho de 2017, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª
(Os Verdes) – Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico, que baixou à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)
no mesmo dia.
2. Em 26 de janeiro de 2018, deram entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
747/XIII/3.ª (BE) – Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a
transição para novos materiais e práticas; o Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração; e o Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª
(PCP) – Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de
utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos
comerciais que baixou à CAOTDPLH no mesmo dia.
3. Os referidos projetos de lei foram discutidos na generalidade em 2 de fevereiro de 2018 e baixaram à
Comissão, sem votação, por um período de 60 dias.
4. Em sequência, na reunião seguinte da CAOTDPLH foi deliberado mandatar o Grupo de Trabalho
constituído no seio da comissão para relativamente a Resíduos em Plástico para desenvolver os trabalhos da
nova apreciação dos projetos.
5. Os Grupos Parlamentares do BE, PSD e PCP apresentaram propostas de alteração.
6. Foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de associações
ambientalistas, especialista do setor, associações empresariais da indústria e do comércio, tendo sido
realizadas audições cujos contributos se encontram disponíveis na página do Grupo de Trabalho.
7. Nas reuniões do Grupo de Trabalho de Resíduos em Plástico de 23 de abril e 26 de junho de 2019 tiveram
lugar as votações indiciárias dos projetos e das propostas de alteração, com os resultados que constam do
quadro em anexo e que resultou numa proposta de texto de substituição iniciativa.
8. Na reunião da Comissão de 3 e 11 de julho de 2019 realizadas as votações dos artigos e propostas de
alteração suspensos e foi ratificado o texto de substituição elaborado em Grupo de Trabalho, que ora se remete
para votação em plenário.
9. Os proponentes das iniciativas informaram que retiram as mesmas em favor do texto de substituição.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares
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Mapa das votações indiciárias
Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Título
PJL n.º 752/XIII/3ª Determina a não utilização /disponibilização de louça descartável de plástico nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas e na venda no comércio a retalho APROVADA
PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico PREJUDICADO
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas PREJUDICADO
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauraçãoPREJUDICADO
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais PREJUDICADO
Contra Abstenção CDS-PP, PS, PCP A favor BE, PCP, PSD
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Objeto
Artigo 1.º (...)
A presente lei determina a não utilização /disponibilização de louça descartável de plástico nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas e na venda a retalho. APROVADA com alterações
Artigo 1.º Objeto
A presente lei visa reduzir os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico PREJUDICADO
Artigo 1.º Objetivo
O presente diploma estabelece a interdição de utensílios de refeição em plástico descartável e a transição para novos materiais e práticas. PREJUDICADO
Artigo 1.º Objeto
A presente lei determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração. PREJUDICADO
Artigo 1.º Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais. PREJUDICADO
Contra PCP
Abstenção CDS A favor BE, PS, PAN, PSD
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Artigo 2.º (...)
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) (…); APROVADA
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se que as expressões «utensílios de refeiçãodescartáveis», «plástico», «materiais biodegradáveis» e «operadores económicos» devem ser entendidos nas condições a seguir indicadas: PREJUDICADO
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: PREJUDICADO
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: PREJUDICADO
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por: PREJUDICADO
Contra
Abstenção PS A favor PSD, PCP, BE
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Definições
a) Utensílios de refeição descartáveis – pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café, destinados a ser utilizados apenas uma ou poucas vezes em consumo de produtos alimentares; PREJUDICADO pela aprovação da proposta de alteração do PSD à alínea b) louça descartável
a) «Utensílios de refeição descartáveis em plástico», objetos como pratos, copos, talheres, palhinhas e similares, feitos nesse material com a finalidade de serem utilizados uma ou poucas vezes no manuseamento e consumo de produtos alimentares; PREJUDICADO
a) Utensílios de refeição descartáveis em plástico: os utensílios em plástico disponibilizados para consumo de produtos alimentares e bebidas sem que esteja prevista a sua reutilização, designadamente pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café; PREJUDICADO
Contra
Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
b) Plástico – um polímero ou substância não biodegradável de origem fóssil, composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas; REJEITADA
a) Plástico – o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias e que serve de matéria-prima para o fabrico dos mais variados objetos APROVADA a substituição pela definição adotada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento e do Conselho de 5 de junho de 2019
Contra PSD, PS, PAN
Abstenção CDS A favor BE, PCP
Contra PS Abstenção CDS A favor PSD, BE, PCP
c) Louça Descartável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez; APROVADA
b) Louça Descartável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez; PREJUDICADO
Contra BE
Abstenção PS, CDS A favor PSD, PCP, PAN
Contra Abstenção A favor
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
d) Louça Reutilizável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas; APROVADA
c) Louça Reutilizável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café, cuja utilização, pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas; PREJUDICADO
Contra PS
Abstenção CDS A favor PSD, BE, PAN, PCP
Contra Abstenção A favor
d) Material biodegradável: material 100% compostável em meio natural; APROVADA com alterações
c) Materiais biodegradáveis – materiais cujas características permitem uma decomposição física, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa ou água; PREJUDICADO
b) «Materiais biodegradáveis», materiais que se caraterizam pela decomposição por processos biológicos naturais através da ação de organismos vivos; PREJUDICADO
Contra PS
Abstenção CDS A favor PSD, PCP, PAN, BE
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
e) Operadores económicos – fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis.
APROVADA
c) «Operadores económicos no domínio dos utensílios de refeição descartáveis em plástico», os fornecedores de matérias-primas para os referidos utensílios e ou de materiais para os referidos utensílios, os produtores e transformadores dos utensílios, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores destes utensílios.
b) agente distribuidor: a entidade responsável pela disponibilização dos utensílios de refeição. REJEITADA
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Contra PSD
Abstenção CDS, PCP A favor PS, PAN,
Contra Abstenção PREJUDICADO A favor
Contra PSD, PS, PAN Abstenção CDS A favor PCP, BE
e) Estabelecimento de Restauração e/ou de bebidas – os estabelecimentos, qualquer que seja a sua denominação, cuja atctividade se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e/ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele. APROVADA
d) Estabelecimento deRestauração – o estabelecimento destinado a prestar serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo as cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local; PREJUDICADO
Contra
Abstenção CDS, PS, PCP A favor PSD, PAN, BE
Contra Abstenção A favor
f) Outros locais de atividade de Restauração e/ou de Bebidas – locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração e/ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais. APROVADA
Contra PCP
Abstenção PS, CDS A favor PSD, PAN, BE
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Proposta alteração BE
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
g) Atividade de Restauração e/ou de Bebidas não Sedentária – a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, localizadas em recintos de espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços. APROVADA
e) Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária – a atividade de prestar serviços de alimentaçãoe de bebidas em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias. PREJUDICADO
Contra PCP
Abstenção PS, CDS A favor PSD, PAN, BE
Contra Abstenção A favor
h) Venda a retalhode louça descartável de plástico – disponibilização de louça descartável de plástico ao consumidor final pelos distribuidores, fornecedores e vendedores. APROVADA substituição pelas definições constantes das alíneas i) J) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 – Regime Jurídico de acesso a exercício de atividades do comércio, serviços e restauração
Contra PS, PAN, BE
Abstenção PCP, CDS A favor PSD
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
05-04-2019 15:44
PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Artigo 3.º (…) O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviço de restauração e/ou bebidas e do consumidor final, para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento da descartável. APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 7.ºA (NOVO) Campanhas de informação e sensibilização O Governo, em colaboração com as autarquias locais, procede à dinamização de campanhas de informação e sensibilização junto dos operadores económicos e dos consumidores com vista à disponibilização de alternativa á distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico. PREJUDICADO
Contra Abstenção A favor PS, BE, CDS, PCP, PSD
Contra Abstenção A favor
Artigo 3.º Âmbito 1 – A presente lei aplica-se aos estabelecimentos comerciais, bem como aos eventos comerciais abertos ao público. 2 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente lei: a) Vendedores ambulantes; b) Feiras e comemorações populares; c) Instituições sem fins lucrativos quando não concessionem a exploração dos respetivos bares e cantinas ou a organização de eventos. PREJUDICADO
Contra
Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126
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Interdição da comercialização
e importação
Artigo 4.º Utilização de louça nas atividades do setor de Restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho
Epígrafe votada na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 Contra Abstenção: CDS A favor PS, PCP, PAN, PSD, BE APROVADA 1 – Nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada preferencialmente louça reutilizável. Votado na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 1 – Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada prioritariamente louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável. Contra Abstenção A favor PSD, PS, BE, CDS, PCP, PAN APROVADO por unanimidade 2 – Nos casos em que não é possível a utilização de louça reutilizável, apenas pode ser utilizada louça em material biodegradável. Contra Abstenção CDS, PS, PCP A favor PAN, PSD, BE APROVADA 3 – Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas,
Artigo 3.º Princípio geral É proibida a comercialização, bem como a importação, de utensílios de refeição descartáveis em plástico. REJEITADA.
Artigo 3.º Interdição da comercialização e importação É proibida a comercialização e a importação de utensílios de refeição descartáveis em plástico. REJEITADA.
Artigo 4.º Utilização de louça na atividade de Restauração 1. Na atividade de restauração deve sempre ser utilizada louça reutilizável. 2. Exceciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em plástico, as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas: a) Não ocorra no estabelecimento comercial; b) Em meio hospitalar ocorra fora das cantinas e bares; c) Se verifique em meios de transporte aéreo ou ferroviário. PREJUDICADO
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
05-04-2019 15:44
PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
é permitida a utilização de louça descartável em plástico, nos termos das referidas indicações clínicas Contra Abstenção CDS A favor PS, PCP, PAN, PSDAPROVADA n.º 4 votado na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 4 – Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas. Contra Abstenção PCP, CDS A favor PSD, PS, BE, PANAPROVADA
Contra PSD, PS
Abstenção PCP, CDS A favor BE
Contra PS, PSD, CDS Abstenção PCP A favor BE
Contra Abstenção A favor
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Criação de soluções
sustentáveis
Alternativas à distribuição de utensílios de
refeição descartáveis em
plástico
Artigo 2.º-A Promoção e criação de soluções alternativas à
louça descartável de plástico
O Governo, em cooperação com os produtores e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis, 100% compostáveis em meio natural, preferencialmente de origem renovável. Contra PS, BE Abstenção A favor CDS, PCP. PSDAPROVADO Em reunião da CAOTDPLH de 03.07.2019 foram APROVADAS POR UNANIMIDADE as seguintes alterações: Artigo 4.º Promoção e criação de soluções alternativas 1 – O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis. 2 – Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 4.º Criação de soluções
sustentáveis 1 – O Governo apoia, em cooperação com os operadores económicos, soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de matérias biodegradáveis ou compostáveis. 2 – O Governo promove, junto dos consumidores, incentivos à utilização de material não descartável, suscetível de reutilização. REJEITADA
Artigo 4.º Criação e promoção de
alternativas sustentáveis 1 – O Governo, em articulação com os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico implementa um programa de divulgação, sensibilização e implementação para a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico. APROVADA Contra Abstenção A favor PSD, PS, PAN, BE, PCP 2 – O Governo regulamenta a implementação de soluções alternativas de utensílios em materiais biodegradáveis. Contra PSD, PS Abstenção CDS A favor PCP, BE, PAN
Artigo 3.º Ações de Sensibilização
O Governo deve promover ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores e operadores do sector da restauração para que no âmbito da sua atividade privilegiem o uso de objetos reutilizáveis em detrimento dos descartáveis, assim como deve prever ações de sensibilização dirigidas aos consumidores com o mesmo fim. PREJUDICADO
Artigo 4.º Alternativas à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico
1 – É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais. 2 – A alternativa prevista no número anterior deve incluir a disponibilização de utensílios de refeição reutilizáveis ou fabricados em materiais biodegradáveis, podendo o agente distribuidor fazer a opção que entenda mais adequada às características e condições do evento ou do estabelecimento.
PREJUDICADO
Contra PSD, PS,
Abstenção PAN, BE A favor CDS, PCP
Contra
Abstenção A favor
Contra
Abstenção A favor
Período de adaptação
Ao artigo 5.º do projeto de lei n.º 747/XIII/3.ª:
Artigo 9.º Artigo 7.º B (NOVO) Período transitório
Artigo 5.º Período de adaptação
Artigo 5.º Período de transição
Artigo 9.º
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Artigo 5.º Período de transição
Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um período de transição até 1 de janeiro de 2020 para se adaptarem às novas normas. REJEITADA
Período transitório para a utilização e
disponibilização de louça descartável de plástico nas
atividades do setor de restauração e/ou de
bebidas e na venda a retalho
1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei. Contra PCP, CDS Abstenção A favor PSD, PS, BE, PAN
2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei. Contra BE, PCP, CDS Abstenção A favor PSD, PS, PAN 3 – A venda O comércio a retalho de louça descartável de plástico dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei. Contra CDS, BE, PCP Abstenção PAN
A favor PSD, PS APROVADA
Os operadores económicos dispõem de um período transitório de três anos, após a entrada em vigor da presente lei, para procederem à adaptação necessária. PREJUDICADO
Os operadores económicos dispõem de um período de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para adaptação à proibição de comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico. PREJUDICADO
Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um período de transição de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às novas normas. PREJUDICADO
Período transitório para a utilização de louça
descartável de plástico na atividade de restauração
Os operadores da atividade de restauração dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei PREJUDICADO
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Regulamentação
Artigo 6.º Regulamentação
O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias no sentido da fiscalização e implementação de coimas das violações ao artigo 3.º. PREJUDICADO pela aprovação dos artigos seguintes
Artigo 7.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. APROVADA
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção PS A favor BE, PSD, PCP, PAN
Fiscalização
Artigo 5.º (…)
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a fiscalização do cumprimento do disposto noa presente lei, APROVADO
Artigo 6.º Fiscalização
A fiscalização das regras estabelecidas no presente diploma compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). PREJUDICADO
Artigo 5.º Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas. PREJUDICADO
Artigo 6.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia. PREJUDICADO
Contra PSD, PSD, BE
Abstenção CDS, PCP A favor PAN
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Proposta alteração BE
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21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Contraordenações
Artigo 6.º (…)
A infração ao disposto noa presente lei constitui contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual. Artigo 7.º Contraordenação A violação ao disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual. APROVADA Contra Abstenção CDS, PCP, A favor PSD, PS, BE, PAN Referência ao n.º 4 aprovada
em reunião de Comissão de 11.07.2019
Artigo 7.º Contraordenações
1 – A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. PREJUDICADO
Artigo 6.º Contraordenações
A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e posteriores alterações. PREJUDICADO
Artigo 5.º Regime
contraordenacional 1 – O incumprimento do disposto na presente lei por parte do agente distribuidor constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo omontante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica. PREJUDICADO
Contra
Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Instrução do processo
contraordenacional
Artigo 7.º
Contraordenações 2 – Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior. REJEITADA
Artigo 7.º Tramitação processual
1. Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação. 2. Compete ao Inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias. APROVADA
Contra PSD, PS, PAN
Abstenção CDS, BE, PCP A favor
Contra PCP Abstenção A favor PSD, PS, PAN
Afetação do produto das
coimas
Artigo 8.º (….)
A afetação do produto das coimas far-se-á faz-se da seguinte forma: a) 10% para a autoridade entidade autuante; b) 10% para a ASAE; c) 20% 30% para a entidade que instruiu o processo ASAE; d) 60% para o Estado. APROVADA
Artigo 7.º Contraordenações
3 – O produto da aplicação das coimas resultantes da prática dascontraordenações a que se referem os números anteriores reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para a IGAMAOT. 4 – As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a Autoridade Tributária. PREJUDICADO
Artigo 8.º Afetação do produto das
coimas A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a autoridade autuante; b) 10% para a ASAE; c) 20% para a entidade que instruiu o processo; d) 60% para o Estado. PREJUDICADO
Contra
Abstenção PCP, CDS, PS A favor PAN, PSD
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Proposta alteração BE
12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD
21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP
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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização
de utensílios de refeição descartáveis em plástico
PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da
comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico e prevê a transição para
novos materiais e práticas
PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização
de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração
PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a
obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em
estabelecimentos comerciais
Relatório de avaliação
Artigo 9.º-A Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, e remete à Assembleia da República no prazo de 1 ano. APROVADA
Artigo 8.º Relatório de avaliação
1 – Um ano após a finalização do período de adaptação, previsto no artigo 5.º, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação do presente diploma. 2 – O relatório previsto no número anterior é enviado à Assembleia da República. PREJUDICADO
Contra Abstenção A favor PSD, PS, CDS, PCP, BE, PAN
Contra Abstenção A favor
Entrada em vigor
Artigo 8.º [Entrada em vigor]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação APROVADA
Artigo 9º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PREJUDICADO
Artigo 7.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PREJUDICADO
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia do seguinte à sua publicação em Diário da República. PREJUDICADO
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. PREJUDICADO
Contra
Abstenção CDS, PS A favor PSD, PCP, BE
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Texto de substituição
Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas
atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em
todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas
e no comércio a retalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e
institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações
associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro
ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao
domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença
do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente,
realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de
bebidas com caráter esporádico e ou ocasional, devidamente anunciada junto ao público, independentemente
de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, localizadas em recintos de
espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, qualquer que seja a sua
denominação, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio
estabelecimento ou fora dele;
e) «Louça Descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação
ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,
pelas suas características, apenas seja possível uma vez;
f) «Louça Reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação
ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,
pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas;
g) «Material biodegradável», material de origem 100% biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada
por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;
h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores,
vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de
restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde
que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos
anuais;
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j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como
principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido
quimicamente modificados;
k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico
e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu
ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim
para o qual foi concebido.
Artigo 3.º
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 – Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou
de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
2 – Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com
especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das
referidas indicações clínicas.
3 – Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de
utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 – Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para
o consumo de alimentação ou bebidas.
Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
1 – O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização
de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de
utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
2 – Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso
de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores,
distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor
final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
CAPITULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
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Artigo 7.º
Contraordenação
A violação ao disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental
punível com coima nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual.
Artigo 8.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos relativos às
contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Artigo 9.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
c) 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) 60% para o Estado.
CAPITULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Período transitório
1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se
adaptarem às disposições da presente lei.
2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos
serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de
longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 – O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos
impactos ambiental e económico resultante da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República
no prazo de um ano.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 830/XIII/3.ª
(REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração
subscritas por todos os grupos parlamentares, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e
Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN) – «Regime Jurídico do
Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência», baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 19 de outubro de 2018, após aprovação na
generalidade.
2. Ainda na fase da generalidade, a Comissão recebeu os contributos da Associação dos Cegos e Amblíopes
de Portugal (Acapo), da Federação Portuguesa das Associações de Surdos (FPAS), da Federação Portuguesa
de Autismo (FPDA), da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e do próprio Mecanismo
Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(Me – CDPD), no seguimento de pedidos de pronúncia remetidos a 9 de abril de 2019.
3. No dia 16 de outubro de 2018, o Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração, tendo os
Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentado propostas conjuntas de alteração a 15 de
janeiro de 2019.
4. Por fim, a 29 de maio de 2019, foi apresentado um conjunto de propostas de alteração, sob a forma de
texto único, e subscrito por todos os proponentes, que substituiu assim todas as propostas de alteração
anteriormente apresentadas.
5. Na reunião de 12 de junho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das propostas
de alteração sob a forma de texto único, sendo estas aprovadas por unanimidade.
6. Procedeu-se ainda às demais correções formais, de acordo com as regras da legística.
7. O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Senhoras Deputadas Diana Ferreira
(PCP), Maria da Luz Rosinha (PS) e Sandra Pereira (PSD), e os Senhores Deputados Jorge Falcato Simões
(BE) e Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a
gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
8. Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes
e PAN) e as propostas de alteração subscritas por todos os Grupos Parlamentares.
Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
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Propostas de alteração subscritas por todos os grupos parlamentares
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).
Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1. Constituem atribuições do Me-CDPD proteger, promover e monitorizar a implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2. Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais
instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:
a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que
respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;
b) Propor as alterações legislativas, relativas aos direitos das pessoas com deficiência, que se
entendam convenientes;
c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da
União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos
fundamentais das pessoas com deficiência.
d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor
implementação dos princípios e normas da Convenção;
e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção
e formular recomendações a esse propósito;
f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com
deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;
g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a
implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal
pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos
previstos na Convenção.
3. Compete ainda ao Me-CDPD:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o
presidente nas suas ausências e impedimentos.
b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.
c) Aprovar o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.
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Artigo 4.º
Composição e Mandato do Me-CDPD
1. O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 11 membros:
a) Um representante do Provedor de Justiça;
b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência.
c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa
dos direitos das pessoas com deficiência;
d) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um
por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2. O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.
3. O mandato tem a duração de cinco anos, renovável por uma só vez.
4. O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da
Assembleia da República.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1) O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das
suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2) Integram o CC:
a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
b) Um representante de cada Região Autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa
Regional;
c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de
ONGPD.
3) Compete ao CC:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o
presidente nas suas ausências e impedimentos.
b) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.
4) O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido
do Me-CDPD.
5) Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o
início do mandato do Me-CDPD.
Artigo 6.º
Funcionamento ME-CDPD e CC
1. As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local acessível sendo assegurada a interpretação em
língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.
2. Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.
3. Em caso de empate os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.
4. Os membros do Me-CDPD e do CC permanecem em funções até a posse de quem os substitua nos
respetivos cargos.
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Artigo 7.º
Designação dos Membros do Me-CDPD e do CC
1. O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos Membros do Me-CDPD e do
CC, até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
2. O Presidente do Me-CDPD requer ao Presidente da Assembleia da República a designação das
personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, eleitas pela Assembleia da
República, após audição do CC, e a designação dos representantes que integram o CC, conforme previsto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.
3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente
do Me-CDPD dirige-se as entidades aí referidas, solicitando a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que
devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.
4. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do
Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande
circulação nacional, no sítio de internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e no sítio de internet do
Me-CDPD.
5. O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas,
Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) representativas das categorias em
causa, juntando para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.
6. Decorridos 5 dias após o termo do prazo do fixado no número anterior, são publicadas a lista de
candidatos aos atos eleitorais.
7. Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de 5 dias
após a publicação das listas.
8. O Me-CDPD deve no prazo de 20 dias decidir sobre o recurso, tendo para o efeito que ouvir os
interessados, o CC e o INR.
9. O Me-CDPD notifica as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD)
registadas no Instituto Nacional para a Reabilitação para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente
artigo.
10. Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.
11. A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.
12. A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio de género.
13. As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-DPCD estão impedidas
de integrar o CC.
14. O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias
antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.
15. Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da
República toma as medidas tidas como necessárias.
16. Ao logo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação
relevante em formato adaptado.
Artigo 8.º
Apoio administrativo e financeiro
1. O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a sua
instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da
Assembleia da República.
2. O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.
3. Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas
disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da
República.
4. O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;
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b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios
d) Elaborar o projeto de relatório anual.
5. O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.
Artigo 9.º
Gestão administrativa e financeira
1. O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações
inscritas no orçamento da Assembleia da República.
2. O Me-CDPD dispõe ainda das receitas próprias, provenientes da sua atividade.
3. Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
competências que lhe estão cometidas.
4. Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e
apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após
aprovação do Me-CDPD.
Artigo 10.º
Senhas de Presença e Ajudas de Custo
1. Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do
Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.
2. Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos
termos da lei geral.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1. Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em
funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de
novembro.
2. O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.
3. Para efeito do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a
mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.
As Deputadas e os Deputados.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).
Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da implementação da Convenção
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sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1 – Constituem atribuições do Me-CDPD proteger, promover e monitorizar a implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2 – Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais
instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:
a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos
direitos das pessoas com deficiência;
b) Propor as alterações legislativas, relativas aos direitos das pessoas com deficiência, que se entendam
convenientes;
c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União
Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das
pessoas com deficiência.
d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor
implementação dos princípios e normas da Convenção;
e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção
e formular recomendações a esse propósito;
f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com
deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;
g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a
implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal
pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos
previstos na Convenção.
3 – Compete ainda ao Me-CDPD:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o
presidente nas suas ausências e impedimentos.
b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.
c) Aprovar o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.
Artigo 4.º
Composição e Mandato do Me-CDPD
1 – O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 11 membros:
a) Um representante do Provedor de Justiça;
b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência.
c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa
dos direitos das pessoas com deficiência;
d) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um
por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2 – O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.
3 – O mandato tem a duração de cinco anos, renovável por uma só vez.
4 – O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da
Assembleia da República.
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Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 – O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das
suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 – Integram o CC:
a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
b) Um representante de cada Região Autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de
ONGPD.
3 – Compete ao CC:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o
presidente nas suas ausências e impedimentos.
b) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.
4 – O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido
do Me-CDPD.
5 – Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início
do mandato do Me-CDPD.
Artigo 6.º
Funcionamento ME-CDPD e CC
1 – As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local acessível, sendo assegurada a interpretação em
língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.
2 – Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.
3 – Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.
4 – Os membros do Me-CDPD e do CC permanecem em funções até a posse de quem os substitua nos
respetivos cargos.
Artigo 7.º
Designação dos Membros do Me-CDPD e do CC
1 – O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos Membros do Me-CDPD e
do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
2 – O Presidente do Me-CDPD requer ao Presidente da Assembleia da República a designação das
personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, eleitas pela Assembleia da
República, após audição do CC, e a designação dos representantes que integram o CC, conforme previsto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.
3 – Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o
Presidente do Me-CDPD dirige-se as entidades aí referidas, solicitando a indicação, no prazo de 60 dias, dos
membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.
4 – Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do
Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande
circulação nacional, no sítio de internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e no sítio de internet do
Me-CDPD.
5 – O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas,
Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) representativas das categorias em
causa, juntando para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.
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6 – Decorridos 5 dias após o termo do prazo do fixado no número anterior, são publicadas a lista de
candidatos aos atos eleitorais.
7 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de 5 dias
após a publicação das listas.
8 – O Me-CDPD deve no prazo de 20 dias decidir sobre o recurso, tendo para o efeito que ouvir os
interessados, o CC e o INR.
9 – O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR para participarem nos atos eleitorais, previstos no
presente artigo.
10 – Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.
11 – A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.
12 – A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio de género.
13 – As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-DPCD estão impedidas
de integrar o CC.
14 – O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias
antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.
15 – Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da
República toma as medidas tidas como necessárias.
16 – Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação
relevante em formato adaptado.
Artigo 8.º
Apoio administrativo e financeiro
1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a
sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da
Assembleia da República.
2 – O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.
3 – Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as
suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da
Assembleia da República.
4 – O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios
d) Elaborar o projeto de relatório anual.
5 – O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.
Artigo 9.º
Gestão administrativa e financeira
1 – O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações
inscritas no orçamento da Assembleia da República.
2 – O Me-CDPD dispõe ainda das receitas próprias, provenientes da sua atividade.
3 – Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
competências que lhe estão cometidas.
4 – Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e
apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após
aprovação do Me-CDPD.
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Artigo 10.º
Senhas de Presença e Ajudas de Custo
1 – Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do
Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.
2 – Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos
termos da lei geral.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 – Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em
funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de
novembro.
2 – O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.
3 – Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a
mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.
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PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª (1)
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SUJEITANDO A REGIME DE PROVA A
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME
Exposição de motivos
A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de
violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a
necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.
Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua
ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou sejam
dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.
Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento
expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,
lamentavelmente, está longe de diminuir.
Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,
começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de criminalidade,
o que propomos em projeto de lei autónomo.
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Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência
Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de
lei autónomo.
Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.
O PSD considera que é necessário acentuar que este crime é um crime grave e merece ser eficazmente
punido.
É incompreensível que a grande maioria destes crimes seja punido, na prática, com suspensão da execução
da pena de prisão, o que frustra completamente a expetativa da vítima em ver punido o agressor, para além de
dar um sinal errado à sociedade que fica com a perceção da impunidade deste tipo de criminalidade.
As recentes alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela Lei
n.º 94/2017, de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao eliminar
a obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido
aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos agressores.
O PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante da Proposta de Lei
n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no Código Penal essa
situação.
Acresce que o PSD considera que nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual em que tenha sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão
deve ser sempre ordenado regime de prova.
Razões de prevenção geral e especial impõem-no.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração aos artigos 53.º e 54.º do Código
Penal.
O PSD propõe ainda, através da presente iniciativa legislativa, a elevação em um ano do limite máximo da
penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis anos de prisão.
Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal visa não só espelhar a intensificação da censura social
subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de
regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em
regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica
(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência
doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.
As propostas ora apresentadas são depois complementadas com outras que propomos em projeto de lei
autónomo de alteração ao Código de Processo Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos
processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos53.º, 54.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
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33
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de
29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23
de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O regime de prova é ordenado sempre que:
a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;
b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;
ou
c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de
violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
4 – (Revogado).
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular
a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado
que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores
sexuais, de programas específicos de prevenção violência doméstica e de reforço da parentalidade.
Artigo 152.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
é punido com pena de prisão de dois a seis anos
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria
Manuela Tender.
(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2019.03.07)].
————
PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª (1)
TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROIBINDO A
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de
violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a
necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.
Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua
ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou sejam
dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.
Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento
expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,
lamentavelmente, está longe de diminuir.
Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,
começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de criminalidade,
o que propomos em projeto de lei autónomo.
Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência
Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de
lei autónomo.
Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.
Em projeto de lei autónomo de alteração ao Código Penal o PSD propôs, entre outras medidas, a elevação
em um ano do limite máximo da penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis
anos de prisão.
Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal tem como consequência necessária passar os processos por
crime de violência doméstica a serem julgados, em regra, por tribunal coletivo, permitir a possibilidade de
aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica (atualmente isso só é possível se a conduta
dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência doméstica) e impedir a possibilidade de
aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.
Portanto, em decorrência da elevação da moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de
prisão (cfr. projeto de lei autónomo apresentado pelo PSD), fica excluída a possibilidade de suspensão provisória
do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o disposto no atual n.º 7 do artigo
281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a respetiva revogação.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência
doméstica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de
13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de
novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-
Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,
26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas
Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de
fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de
agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 281.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – (Revogado).
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira.
(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2019.03.07)].
————
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PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª (1)
TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO
HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO
Exposição de motivos
Na anterior Legislatura foi criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, um grupo de trabalho destinado a promover um debate alargado sobre a Convenção de Istambul e
as implicações e alterações legislativas dela decorrentes, através da auscultação e audição de diversas
entidades.
Este grupo de trabalho foi também incumbido de proceder à discussão e votações indiciárias de um conjunto
de iniciativas legislativas apresentadas pelos diversos grupos parlamentares que alteravam o Código Penal,
tendo saído do seu âmbito o texto de substituição, aprovado em votação final global por unanimidade, que está
na origem da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – «Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os
crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação
sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul».
Foi neste contexto, e em expresso cumprimento do artigo 34.º da Convenção de Istambul, que surgiu, na
nossa ordem jurídica, a criminalização do stalking, conduta que se encontra prevista no artigo 154.º-A do Código
Penal.
O legislador optou por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais
adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que recorre a um conceito reconhecido pela
generalidade das pessoas.
A tipificação vertida no artigo 154.º-A do Código Penal abrange quer o cyberstalking, quer o stalking indireto,
prevendo uma moldura até três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas situações previstas
no artigo 155.º do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos.
Consagrou-se a punibilidade da tentativa e previu-se a possibilidade de aplicação de penas acessórias de
proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de
programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
O legislador considerou, ainda, que o crime deveria assumir natureza semipública, atendendo a que, antes
de mais, deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua
liberdade pessoal. Daí ter exigido que o procedimento criminal depende de queixa.
Muito embora no âmbito deste processo legislativo tivessem sido recebidos contributos que alertavam para
a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de modo a permitir a aplicação das
medidas nele previstas ao crime de perseguição, como apenas estavam pendentes no âmbito do referido Grupo
de Trabalho iniciativas legislativas que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou arredada
desse processo legislativo.
No entanto, mantêm-se absolutamente válidos os reparos e sugestões então feitos, quer pelo Conselho
Superior do Ministério Público, quer pelo Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de
Direito de Lisboa.
Referia o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, entrado na 1.ª Comissão em 6 de novembro
de 2014:
«Atenta a moldura penal abstrata proposta para esta conduta [pena de prisão até três anos ou pena de multa
no casos do projetos do PSD/CDS-PP (647/XII/4.ª) e PS (659/XII/4.ª) e pena de prisão até três anos no caso do
BE (663/XII/4.ª)] deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação de proibição
e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP [rectius a proibição de «não contactar, por qualquer
meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios», previsto na alínea
d), do n.º 1, daquele artigo], assim contribuindo para a cessação imediata da conduta. Embora em geral seja de
manter aquele limiar mínimo (pena superior a três anos) deverão ser excecionadas as situações de fortes
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indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a esperar pela decisão final,
devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um Estado de
direito.»
Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de
Lisboa, entrado na 1.ª Comissão em 6 de abril de 2015, referia:
«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas formas
de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão de
verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de
coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de processo
penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.
Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação
de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».
Este último parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao Código de
Processo Penal.
Considerando que as observações apontadas nos referidos pareceres mantêm total pertinência e atenta a
necessidade de proteção da vítima, o PSD propõe, através da apresentação da presente iniciativa legislativa, a
alteração do Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição
de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de
condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de
13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de
novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-
Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,
26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas
Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de
fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de
agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 podem ainda ser impostas quando houver
fortes indícios da prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter urgente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria
Manuela Tender.
(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2019.03.07)].
————
PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (1)
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA
DAS SUAS VÍTIMAS
Exposição de motivos
A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de
violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a
necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.
Trata-se de um crime público, com enorme impacto social, mas, infelizmente, a violência contra as mulheres
continua ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-
la, ou sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.
Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento
expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,
lamentavelmente, está longe de diminuir.
Na luta contra a violência doméstica e de género, Portugal tem sido reconhecido internacionalmente pelas
suas boas práticas, concretizadas na promoção de políticas públicas, através das quais os sucessivos Governos
têm vindo a implementar planos de ação nacionais com medidas de prevenção e combate a este fenómeno.
Nesse sentido, tem sido consensualmente assumida por parte dos decisores políticos, a necessidade de se
investir no reforço da prevenção e do combate à violência doméstica.
Não obstante o Governo transmitir que tudo está a ser feito, a perceção generalizada e factual diz-nos que
ainda há muito por fazer, designadamente ao nível do aperfeiçoamento de todo o sistema, da coordenação de
todas as entidades intervenientes e da efetiva aplicação das medidas de proteção à vítima, sejam vítimas diretas
ou indiretas, como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um conjunto de medidas muito concretas que
entendemos oportunas, clarificadoras e que, em nosso entender, contribuirão para um aperfeiçoamento do atual
quadro legislativo relativo à violência doméstica.
As medidas agora propostas fazem parte de um conjunto de medidas mais vasto que abrange alterações ao
Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei do Centro de Estudos Judiciários, medidas essas que
constam de projetos de lei autónomos.
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Na Lei da Violência Doméstica propomos, desde logo, a introdução da obrigatoriedade de denúncia às
entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por parte dos profissionais de saúde, docentes
ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários dos serviços da segurança social e de apoio
ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou por causa delas, tenham conhecimento direto
de crimes de violência doméstica.
Passa-se a prever igualmente um dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e
Jovens, por parte de quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se
encontram expostos, direta ou indiretamente, à violência doméstica.
De acordo com as estatísticas oficiais, uma percentagem muito elevada dos casos de violência em contexto
familiar é testemunhada por menores. Esta é uma realidade alarmante e muitas vezes oculta, que revela que as
crianças que veem, ouvem, ou convivem proximamente com situações de violência doméstica, mesmo que de
forma indireta, são também vítimas deste crime.1
Por outro lado, institui-se um dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no
final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela
dedução de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou pela notificação ao assistente para que
este deduza, querendo, acusação particular.
Episódios recentes, com desfechos terríveis, têm demonstrado ser incompreensível que um processo aberto
por crime de violência doméstica, que é um crime público, seja, no final do respetivo inquérito, «convolado» para
outro tipo de crime, de natureza semipública ou mesmo particular, como crime de ameaça, de coação ou mesmo
de injúria, sem que se perceba as razões concretas para isso suceder.
Daí que o PSD considere ser de exigir, nesses casos, um dever especial de fundamentação por parte do
Ministério Público.
A intervenção legislativa que se propõe através da presente iniciativa não se esgota nestas medidas que
constituem inovações face ao regime atual, através dos aditamentos dos novos artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A,
pois defendemos igualmente a introdução da obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação
das medidas de coação urgentes previstas no artigo 31.º, sendo que, para garantir a efetividade dessa
ponderação, se exige a fundamentação da não aplicação dessas medidas – é nesse sentido alterado o n.º 1 do
artigo 31.º e aditado um novo n.º 5 a esse mesmo artigo.
Também no âmbito da recolha de prova, no sentido de valorizar a prestação das declarações da vítima para
memória futura, o PSD propõe a alteração do artigo 33.º no sentido do juiz, a requerimento da vítima ou do
Ministério Público, proceder sempre à inquirição da vítima nas 72 horas subsequentes à abertura do inquérito,
a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
A alteração que se preconiza em relação ao artigo 34.º-B visa, tão somente, adaptar a sua redação à solução
legislativa prevista em projeto de lei autónomo que altera o Código Penal e que impõe a sujeição a regime de
prova da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em processo por crime de violência doméstica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 31.º, 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21
de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e
1 Violência vicariante – forma de violência que «acontece não de forma direta, mas através de um intermediário». É um tipo de violência indireta de que a criança é vítima quando testemunha episódios de violência interparental. «As crianças que crescem em famílias nas quais existe violência pelo parceiro íntimo sofrem uma série de distúrbios comportamentais e emocionais que podem estar associadas à perpetração ou à vivência de violência mais tarde na vida» – (OMS, 2010).
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24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera
obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e
específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas
de entre as seguintes:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A ponderação obrigatória da aplicação das medidas previstas no n.º 1 exige a fundamentação da não
aplicação dessas medidas.
Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição da vítima nas 72 horas
subsequentes à abertura do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta
no julgamento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º-B
[…]
1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica
previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância
de regras de conduta, e ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de
conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou
local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-
B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de
maio, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 13.º-A
Denúncia obrigatória
Qualquer profissional do serviço nacional de saúde, docente ou qualquer outro membro da comunidade
escolar, funcionário dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, que tenha
conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, de factos relativos ao crime de violência
doméstica, deve denunciar obrigatoriamente, de imediato, tais factos às entidades competentes para a
investigação.
Artigo 13.º-B
Dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens
Quando exista conhecimento ou fundada suspeita da existência de menores expostos, direta ou
indiretamente, a atos de violência doméstica, em contexto interparental ou outro, tal deve ser comunicado de
imediato à comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de
residência do menor, por parte de quem tomou conhecimento desse facto.
Artigo 33.º-A
Dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público
No final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, o Ministério Público tem o especial dever
de fundamentar, no seu despacho, o arquivamento do processo, a dedução de acusação por crime diverso do
da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento depende de acusação particular, a notificação
ao assistente para que este deduza, querendo, acusação particular.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria
Manuela Tender.
(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2019.03.07)].
————
PROPOSTA DE LEI N.º 192/XIII/4.ª
[EXECUTA O REGULAMENTO (UE) N.º 2017/1939, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO
REFORÇADA PARA A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
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Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de julho de 2019, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.
4. Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
5. Da votação resultou o seguinte: todos os artigos da Proposta de Lei foram aprovados, com votos a
favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE.
Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (GOV).
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Bacelar de Vasconcelos)
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do
Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da
Procuradoria Europeia (Regulamento da Procuradoria Europeia).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria
Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua
competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o
procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação
e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
CAPÍTULO II
Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional
Artigo 3.º
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da
ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação
aplicável, equiparada ao Ministério Público.
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2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador
Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional,
são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador
Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.
Artigo 4.º
Comunicação de infrações
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia,
para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do
Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.
Artigo 5.º
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências
de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências
tal como definidas na lei interna.
2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na
dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.
Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento
da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área
de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de
competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.
Artigo 7.º
Conflitos de competência
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em
caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta
criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria
Europeia.
Artigo 8.º
Comunicações, informações e consultas
1 – O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia,
sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do
Regulamento da Procuradoria Europeia;
c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 – A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos
do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.
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Artigo 9.º
Encargos com as medidas de investigação
1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades
nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados
pelas autoridades que as executam.
2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades
nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a
Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
CAPÍTULO III
Cooperação e acesso a informações
Artigo 10.º
Cooperação em geral
1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas
competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao
desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da
Procuradoria Europeia.
Artigo 11.º
Acesso a informações
1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos
termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, na sua redação atual, os Procuradores Europeus
Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência
do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos
termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
Artigo 12.º
Designação
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem
lugar nos termos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu
1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder
à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada
magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.
2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder
autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.
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3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República, conforme
o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de
Procurador Europeu.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos
previstos no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o
Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da
Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), constituem critérios de seleção os seguintes:
a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;
b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de
natureza financeira;
c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;
d) Classificação de mérito de Muito Bom.
2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:
a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;
b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;
c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;
d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;
e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes
sistemas legais;
f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;
g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de natureza
financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras áreas
relacionadas com interesse para o cargo;
h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções,
ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a
lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;
i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número
anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;
j) Elevado prestígio profissional e cívico.
Artigo 15.º
Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados
por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo
responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o efeito
da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.
3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público
a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.
4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e
suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento de
seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.
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5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu
Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que
integram a lista de reserva a que se refere o n.º 3.
CAPÍTULO V
Estatuto e garantias
Artigo 16.º
Garantias do Procurador Europeu
1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço judicial
ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.
2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,
nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como
prestado na carreira de origem.
4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção
social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar
de origem.
5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e
respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com
base na remuneração do lugar de origem.
6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos
disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de
funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura
nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.
Artigo 17.º
Garantias do Procurador Europeu Delegado
1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas
funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem,
bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição
profissional de origem.
2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço
equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.
3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à
redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas funções,
não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de funções face
à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.
5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos
disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de
funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,
nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão sobrevivência, como
prestado na carreira de origem.
7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como
magistrado nacional mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do lugar
de origem.
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8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte que
constituem encargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela
Procuradoria Europeia.
9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para
si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar
de origem.
10 – Ficam isentos do imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus Delegados
pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no Estatuto dos
Funcionários, bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria Europeia.
Artigo 18.º
Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no
respetivo estatuto.
2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias
nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria
Europeia exerça a sua competência.
3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as
funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.
4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.
5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.
Artigo 19.º
Medidas disciplinares
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do
artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposição transitória
A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em
vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Bacelar de Vasconcelos)
————
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PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de julho de 2019, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.
4. Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo sido
aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.
Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (GOV).
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º
35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu.
2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o
regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou
outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem
como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional
para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-
Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,
para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de
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investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a
decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da
transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 – (Anterior n.º 6).
4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de
auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo
com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe
aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham
penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade
judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte
final do n.º 4 do artigo 12.º.
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Artigo 17.º
[…]
1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de
detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade
judiciária de emissão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,
devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos
nos números anteriores.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias
portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à
liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo
em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime
jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo
de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho,
de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de
2009.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,
em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores,
efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.
5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa
condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são
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impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de
liberdade;
j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que
determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra
medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou
numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional
ou uma sanção alternativa.
3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria
sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma
autoridade competente.
Artigo 8.º
[…]
1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu
consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia
autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma
a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre
a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última
residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da
residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo
da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e
acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério
Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que
apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões
relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena
de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo
território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha
regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a
sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à
autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem
a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir
a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão
relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III
à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade
condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade
competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado
de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença
ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,
devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.
5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de
execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 31.º
[…]
1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique
sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e
tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português
deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas
e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º
[…]
1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da
Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do
n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos,
nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para
fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa
condenada tenha residência nos termos do número anterior.
3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de
vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência
nos termos do n.º 1.
Artigo 35.º
[…]
1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional,
transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e
habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à
liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,
tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,
nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa
com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e
tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais
cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas
autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a
configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou
no essencial, no Estado de emissão.
4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença
ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela
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fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português
deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se
oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em
especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do
Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na
sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir
a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,
querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa
de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu
consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao
defensor.
3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal
profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo
previsto no artigo seguinte.
4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem
alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da
notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e
depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em
conferência na primeira sessão após vistos.
7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das
pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 – O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente
o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida
de vigilância ou da sanção alternativa.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por
parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de
decisões relativas à liberdade condicional».
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua
redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,
na redação que lhe é dada pela presente lei.
2 – É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 158/2015, de 17 de
setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
CAPÍTULO
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à
detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal
ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em
conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de
junho.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de
emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses
ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada
tenha duração não inferior a 4 meses.
2 – Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem
controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro
de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida
de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da
convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de proteção e extorsão;
x) Contrafação e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 – No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa
reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível
pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
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Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com
o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de
emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de
qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de
participação na infração da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela
lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução
ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante
declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
1 – Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode
transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.
2 – A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa
procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
3 – A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão
2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização
do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
4 – Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde
que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
5 – As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do
número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
1 – A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações
de segurança da rede judiciária europeia.
2 – Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços
da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer
meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a
possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 – Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento
necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos
diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das
autoridades centrais dos Estados-Membros.
5 – Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar
seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para
o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.
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SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a
execução do mandado
1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,
para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de
investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a
decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da
transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de
execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de
detenção europeu
4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de
auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 – A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a
procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua
entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o
fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse
território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção
pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir a sua
liberdade individual;
e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da
especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade
no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número
anterior deve:
a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
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b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi
informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com
plena consciência das consequências dessa renúncia;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g)
do n.º 2:
a) É prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega;
b) (Revogada);
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime
jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os
fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.
5 – Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se
refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada
em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção
europeu.
6 – O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de
emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de
uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 – A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem
o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um
mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e
g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de
execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 – O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado
em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das
sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do
n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se
encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as
necessárias adaptações.
4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g)
do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 – O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto
no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do
n.º 2 do mesmo artigo
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6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado
de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade
judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 – O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções
que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos
previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução
1 – O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é
descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de
uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução
transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção
cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal,
desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde
que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa
ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos
factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada).
e) (Revogada).
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo
com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.
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Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada);
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a
emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério
Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em
condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei
portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que
motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde
que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa
ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em
Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de
segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo
com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a
bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal
portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e
impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação
portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de
regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do
Estado-Membro de emissão.
3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no
processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a
sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe
aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham
penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade
judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Artigo 12.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1 – A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou
medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no
julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a
legislação do Estado-Membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou
recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou
inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma
decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo
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Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a
recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma
decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo
julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é
expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a
reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão
distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2 – No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior,
e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo
penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de
detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao
Estado-Membro de emissão.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade
judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de
execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação
considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos
aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 – No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento
ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a
legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar
uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou
medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se
estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou
o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha
direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida
não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-
Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter
sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança
privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte
final do n.º 4 do artigo 12.º.
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 – O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado
português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado
e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 – No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as
medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi
extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.
3 – Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de
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especialidade deixarem de vigorar.
4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada
enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
1 – É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da
relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da
emissão do mandado.
2 – O julgamento é da competência da secção criminal.
Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
1 – Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente
promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.
2 – Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias,
proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu,
tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa
decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser
fixado prazo para a sua receção.
4 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as
informações suplementares que repute úteis.
5 – Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver
devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da
pessoa procurada.
6 – A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal
para a detenção de suspeitos.
Artigo 17.º
Direitos do detido
1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção
europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de
emissão.
2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 – Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo
para ele, intérprete idóneo.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,
devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos
nos números anteriores.
Artigo 18.º
Audição do detido
1 – A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o
registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.
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2 – A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no
mais curto prazo possível.
3 – O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção,
e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de
Processo Penal.
4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 – O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado
de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em
que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação
que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado
pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.
Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
1 – Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado
ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 – No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e
manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal pelo juiz
do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do
detido no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
1 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem
como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 – O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado
voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 – A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do
processo de execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
1 – Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é concedida a
palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 – A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa
de execução do mandado de detenção europeu.
3 – Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público
para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que
depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 – A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido,
sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito,
sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova,
tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
5 – Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa
procurada para alegações orais.
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Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 – O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo
de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa
decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a
sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 – Se vários Estados-Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa,
o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em
especial:
a) A gravidade relativa das infrações;
b) O lugar da prática das infrações;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de
uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 – Pode ser solicitado parecer à EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
3 – Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por
um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias,
em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas
no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 24.º
Recurso
1 – Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
2 – O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou,
tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.
Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias,
contado da data da interposição.
4 – O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado
pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5 – O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça.
6 – O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou
findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
1 – Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator,
por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco
dias.
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2 – O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de
inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 – Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva
sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em
que foi prestado o consentimento.
2 – Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser
tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2,
nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será
informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada
enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 – Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente
artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 – Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de
execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento
de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o
respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de
detenção europeu no mais curto prazo.
3 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma
organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.
4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a
partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.
Artigo 28.º
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida
sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
1 – A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal
e a autoridade judiciária de emissão.
2 – A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do
mandado de detenção europeu.
3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de
facto de força maior que ocorra num dos Estados-Membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão
estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá
ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
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4 – A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por
existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde
da pessoa procurada.
5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que
determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega,
a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que
seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo
ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a
execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o
Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
1 – O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu,
suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso
de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena
respetiva.
2 – Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a
autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de
10 dias.
3 – Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de
emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão,
vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 – O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a
apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades
competentes, dos objetos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.
2 – Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando
o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 – Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um
procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro
de emissão na condição de serem restituídos.
4 – Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objetos
referidos no n.º 1.
5 – No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emissão
serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
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Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 – Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se
mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 – Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de
Processo Penal.
Artigo 35.º
Despesas
1 – As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão
suportadas pelo Estado português.
2 – Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para
ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo
I.
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma
pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional,
destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam
comunicados os seguintes elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;
d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.
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2 – Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver
a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à
condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de
segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.
3 – O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar
um registo escrito.
4 – A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 – Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério
Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto
prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 – O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar
ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.
7 – O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.
8 – O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma
aterragem em território nacional.
9 – Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os elementos previstos
no n.º 1.
10 – O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de
pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no
SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu
enquanto se aguarda a receção do original em boa e devida forma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-
se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-Membros que tenham optado pela
aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção
europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, de 18 de julho de 2002.
ANEXO
Mandado de Detenção Europeu
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do
indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de
cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
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a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Apelido de solteira (eventualmente):
Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente):
Sexo:
Nacionalidade:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Residência (e/ou último endereço conhecido):
Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas):
Sinais particulares / descrição da pessoa procurada:
Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto
da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se
a informação não tiver sido já incluída):
b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção:
1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
..................................................................................................................................................................
Tipo:
..................................................................................................................................................................
2. Sentença com força executiva: ............................................................................................................
Referência:
..................................................................................................................................................................
c) Indicações relativas à duração da pena:
1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s)
infração/infrações:
........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:
........................................................................................................................................................
Pena ainda por cumprir: ..................................................................................................................
........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
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d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1.
2.
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (DD/MM/AAAA) e desse modo informada da data e
do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser
proferida mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma
informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma
que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada
de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor
designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse
defensor no julgamento;
OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (DD/MM/AAAA) e foi expressamente informada do
direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a
reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da
inicial:
a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
OU
3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas a pessoa será informada
pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega; e, quando notificada da decisão, a pessoa será
expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente
nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e
pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e a pessoa será informada do prazo para solicitar um
novo julgamento ou recurso, que será de … dias.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma
como foi preenchida a condição pertinente:
………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………….
e) Infração ou infrações:
O presente mandado de detenção refere-se a um total de …................... infração(ões).
Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data
e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações
.........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
......................................................................................
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável:
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.........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
......................................................................................
I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado-
Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior
a 3 anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão:
0 Participação numa organização criminosa;
0 Terrorismo;
0 Tráfico de seres humanos;
0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
0 Tráfico de armas, munições e explosivos;
0 Corrupção;
0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias;
0 Branqueamento dos produtos do crime;
0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
0 Cibercriminalidade;
0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas;
0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
0 Rapto, sequestro e tomada de reféns;
0 Racismo e xenofobia;
0 Roubo organizado ou à mão armada;
0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
0 Burla;
0 Extorsão de proteção e extorsão;
0 Contrafação e piratagem de produtos;
0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
0 Falsificação de meios de pagamento;
0 Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
0 Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
0 Tráfico de veículos roubados;
0 Violação;
0 Fogo-posto;
0 Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
0 Desvio de avião ou navio;
0 Sabotagem;
II Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ponto I:
f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):
[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras
consequências da(s) infração/infrações]
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
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..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………….
g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova:
O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa procurada em
resultado da infração:
Descrição (e localização) dos bens (se possível):
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena
ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por defeito tal pena ou
medida:
– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida – o mais tardar,
no prazo de 20 anos – com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,
e/ou
– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a
pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista ao não
cumprimento de tal pena ou medida.
i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:
Designação oficial:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Nome do seu representante*:
.........................................................................................................................................................................
…………………………………………………………………………………………………………………………....
……………………………………………………………………………………………………………………………
Função (título/grau):
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Referência do processo:
Endereço:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio eletrónico:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
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(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.)
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas dos
mandados de detenção europeus:
Nome da autoridade central:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
Endereço:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Telefone:
Fax:
Endereço de correio eletrónico:
.........................................................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:
_________________________________
Data:
Carimbo oficial (eventualmente):
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,
das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,
tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como
do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-
Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo
a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro
2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias
portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à
liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo
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em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime
jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo
de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho,
de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de
2009.
3 – Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também
ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de
tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro,
e 88/2009, de 31 de agosto.
4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,
em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores,
efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal
5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um
período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo
penal;
b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de
reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que
imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 – Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade
competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à
liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções
alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma
decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o
cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de
uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a
uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena
suspensa ou liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença
transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num
estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa
condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou
mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão
relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade
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ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa
condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são
impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de
liberdade;
j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que
determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra
medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou
numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional
ou uma sanção alternativa.
3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria
sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma
autoridade competente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões
abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado
de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
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dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 – No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da
pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária
portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma
infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na
legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.º
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 – A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de
execução.
2 – Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido
de reconhecimento e execução.
Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com
exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das
incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 – Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do
Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente
lei.
2 – Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado
de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas
e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
3 – As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial
das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho.
TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que
imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e
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execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de
liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.
Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu
consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia
autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma
a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;
b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-
Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de
uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou
administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente
consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 – Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de
reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de
execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a
nacionalidade do Estado de execução.
3 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em
causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação
nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado
que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente
ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária
aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre
a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 – A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial
das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja
solicitado pelo Estado de execução.
6 – A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado
de execução de cada vez.
7 – No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita
essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária
Europeia.
Artigo 9.º
Consulta entre autoridades competentes
1 – A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver
verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a
execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção
social da pessoa condenada.
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2 – Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por
quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder
obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer
fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para
atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem
demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em
consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem
como pela pessoa condenada
Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 – Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da
certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.
2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se
encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.
3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve
ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência
das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.
4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,
fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 – Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for
enviada:
a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na
sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial
ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a
um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação
imposta neste Estado.
6 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia,
caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro
de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta
derrogação.
7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-
lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência
de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser
dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.
8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida
ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º
3 do artigo 9.º.
9 – A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário
tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,
sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se
encontrar.
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Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de
qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado
de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 – Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da
condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 – A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas
autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão
da pessoa condenada.
3 – Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão
pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última
residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 -É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da
residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo
da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 – Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas
de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia
pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou
da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 – Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta
dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de Lisboa.
Artigo 15.º
Lei de execução
1 – A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 – As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5,
tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às
condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 – Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta
as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa
tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.
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4 – A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido,
no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de
liberdade a cumprir.
5 – Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão
sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional,
podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e
acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério
Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 – (Revogado).
3 – Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente
para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista
para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei
interna para infrações semelhantes.
4 – Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente
para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações
semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação
imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 – A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no
Estado de emissão.
6 – Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a
reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença,
acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do
Estado de emissão.
Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,
querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa
de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu
consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao
defensor.
3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal
profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo
previsto no artigo seguinte.
4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem
alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da
notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e
depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em
conferência na primeira sessão após vistos.
7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das
pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 – O procedimento tem caráter urgente.
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Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e
não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade
portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos
termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei
portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão
ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu
à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos
para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do
julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo
não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou
beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada
por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento
ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas,
que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a
decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal
apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento,
nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma
condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua
transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança
privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em
Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas
na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de
alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa
não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria
de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em
Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela
autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a
conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
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4 – Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o
reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade
competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte
sem demora quaisquer informações suplementares.
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 – Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da
condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu
todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do
previsto no número seguinte.
2 – A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de
emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem
entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 – A falta de acordo implica a retirada da certidão.
Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 – O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta
ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um
prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.
2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão,
a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última insuficiente
para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas
de uma tradução em português.
3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de
emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes
essenciais da sentença que devem ser traduzidas.
4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de
reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.
Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 – A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a
sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de
qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º.
2 – Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de
reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da
receção da sentença e da certidão.
3 – Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo
estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade
competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para
que a decisão definitiva seja tomada.
Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por
qualquer meio que permita o registo escrito:
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a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos
termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser
encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos
do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva
justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da
respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.
CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
Artigo 22.º
Detenção provisória
1 – Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade
judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de
reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que
garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo
a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido
ao abrigo do presente artigo.
2 – À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no
Código de Processo Penal.
Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 – Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de
execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a
decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 – Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto
no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente
em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa
imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,
devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 24.º
Trânsito
1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha
sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por
qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º,
acompanhada do pedido de trânsito.
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2 – As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da
certidão em português.
3 – Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não
puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do
disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou
condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 – Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual,
colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 – O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar
ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 – A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja
recebida.
8 – A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período
estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 – É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala
prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as
informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 – A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,
ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua
transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num
prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território
após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção
pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua
liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias
competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua
transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,
nos termos do n.º 4.
3 – A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar
que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências,
tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade
competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de
um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada
pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União
Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 – O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção
do pedido.
6 – O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um
mandado de detenção europeu.
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7 – Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,
alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.
Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o
disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução
de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão
ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de
execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de
segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa
procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição
para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro de execução
para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no
Estado-Membro de emissão.
TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena
de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização
das sanções alternativas e das medidas de vigilância
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 – O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às
seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a
ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade
profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados
pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu
cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
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2 – A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,
através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.
CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem
sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que
apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões
relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou
da decisão relativa à liberdade condicional
1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena
de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo
território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha
regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença
que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade
competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua
residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir
a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão
relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III
à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de
execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado
mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 -A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado
de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa
verificar a sua autenticidade.
4 -A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença
ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,
devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.
5 -A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de
execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do
presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de
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notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do
artigo 27.º.
7 – A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão
referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.
8 – Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa
competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da
Rede Judiciária Europeia.
Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão
1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique
sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e
tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português
deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas
e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.
2 – Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa
competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita
conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada
de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.
Artigo 32.º
Recuperação da competência
1 – O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a
certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da
execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou
medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de
execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-
Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e
c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.
2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade
portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência
para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões
relacionadas com a sentença.
3 – Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a
autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 – Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade
portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões
tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.
5 – Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões
subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões
relacionadas com:
a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
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Artigo 33.º
Retirada da certidão
1 – Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de
liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é
suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção
alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1
do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.
2 – A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no
n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando seja
informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no
prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional
emitidas por outro Estado-Membro
Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da
Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do
n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos,
nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para
fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa
condenada tenha residência nos termos do número anterior.
3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de
vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência
nos termos do n.º 1.
Artigo 35.º
Decisão de reconhecimento
1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional,
transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e
habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à
liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,
tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,
nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa
com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e
tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a
sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de
recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não
corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até
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que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela
autoridade portuguesa competente para a execução.
5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a
reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as
oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de
emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente
o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida
de vigilância ou da sanção alternativa.
Artigo 36.º
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for
caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela
fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à
sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um
prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional
portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na
sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,
responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que
conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos
processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu
à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos
para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do
julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente
no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou
pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento
ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da
causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente
que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
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i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de
tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida
pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado
português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território
ou em local considerado como tal.
2 – Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e,
se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a
legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo
tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação
nacional do Estado de emissão.
3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais
cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas
autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a
configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou
no essencial, no Estado de emissão.
4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença
ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela
fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português
deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se
oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em
especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do
Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na
sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir
a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.
Artigo 37.º
Prazos
1 – A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias
após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da
certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das
sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão,
através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.
2 – Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os
prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua
escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que
considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
Artigo 38.º
Lei aplicável
1 – A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação
do Estado de execução.
2 – A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na
alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever
de reparação dos danos resultantes da infração.
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Artigo 39.º
Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
1 – Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração
do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa
competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração
do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que
correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
2 – Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por
a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da
medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior
à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.
3 – A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem
ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância
inicialmente impostos.
Artigo 40.º
Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
1 – A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões
subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção
alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção
alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
2 – Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção
alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou
condenação condicional.
3 – A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas
as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a
adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.
Artigo 41.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as
decisões subsequentes
1 – A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do
Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas
com:
a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma
medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
2 – Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para
a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a
infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de
incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida
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imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 42.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as
decisões subsequentes
1 – Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que
se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente
de:
a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a
revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser
informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação
nacional.
2 – Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua
autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de
incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.
3 – A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do
preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 – A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio
que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.
5 – Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida
pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis
mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à
audição de uma pessoa através de videoconferência.
Artigo 43.º
Informações do Estado de execução em todos os casos
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do
Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu
reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de,
uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder
ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas
de vigilância ou das sanções alternativas;
c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas;
d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º,
acompanhada da respetiva fundamentação;
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f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou
das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva
fundamentação.
Artigo 44.º
Cessação da competência do Estado de execução
1 – Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a
autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de
emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como
para as demais decisões relacionadas com a sentença.
2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a
autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que
lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como
pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente
para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 45.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, o
disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e
respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;
c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo
à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;
d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações
Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, as
disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas
ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,
ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Certidão (1)
a) Estado de emissão:
……………………………………………………………………..........................................................................
Estado de execução:
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…………………………………………………………………………………………………………………………..
b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:
Designação oficial:
……………………………………………………………………….......................................................................
A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano):
........................................................................................................................................................................
A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano):
……………………….......................................................................................................................................
Número de referência da sentença (caso disponível):
……………………………………......................................................................................................................
c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas relacionadas com
a certidão
1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:
� Autoridade central …………………………………………………………………………………………………..
� Tribunal ………………………………………………………………………………...........................................
� Outras autoridades ……………………………………………………………………........................................
2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:
Designação oficial:……...................................................................................................................................
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Endereço:………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………..………………………………..
Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………..……………………………….
Endereço eletrónico (caso disponível):……………………………………………..……………………………….
3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade:………………………………………………………
4. Pessoa(s) a contactar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução da sentença
ou de determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau, telefone, telecópia e endereço
eletrónico), se diferentes do ponto 2:……………………………………………………………..……………………..
………………………………………………………………………………………………..……………………………..
d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:
Apelido:…………………………………………………………………………………………………………………
Nome(s) próprio(s):……………………………………………………………………………………………………
Apelido de solteira, caso aplicável:…………………………………………………..………………………………
Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável:…………………………………………………………………………..
Sexo:……………………………………………………………………………………………………………………
Nacionalidade:…………………………………………………………………………………………………………
Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso
disponível):.………………………………………………………………………………………………………………..
Data de nascimento:…………………………………………………………………………………………………..
Local de nascimento:………………………………………………………………………………………………….
Último endereço/residência conhecido(s):………………………………………………………………………….
Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas):………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
A pessoa condenada encontra-se:
� no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.
� no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.
Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:
1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e ou contactos da pessoa a contactar a fim de obter essas
informações:
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.………………………………………………………………………………………………………………………….
2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa
condenada no Estado de execução:
…………………………………………………………………………………………………………………………..
.………………………………………………………………………………………………………………………….
e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se encontre no
Estado de execução):
� O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse
qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a
decisão de reconhecimento e execução da condenação.
� O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou
tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se
aguardar a decisão de reconhecimento e execução da condenação. Queira indicar o nome da autoridade do
Estado de execução que tomou a decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se
disponível):
.………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:
� Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de
liberdade e o Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro
relativa ao MDE).
Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
Nome da autoridade que emitiu o MDE:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:
.………………………………............................................................................................................................
� Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é nacional ou residente
do Estado-Membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa na condição de que esta seja devolvida
ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade
proferida contra ela no Estado-Membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data da decisão de proceder à entrega da pessoa:………………………………………………………………
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega:
.……………………………………….................................................................................................................
Número de referência da decisão, caso disponível:………………………………………………………………..
Data de entrega da pessoa, caso disponível:……………………………...........................................................
g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão [caso tenha preenchido a casa f), não é necessário
preencher esta casa]:
A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de emissão
considera que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a
reinserção social da pessoa condenada e:
� a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.
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� b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa
condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de
recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer
outra medida decorrente da sentença. Se a medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída
na sentença, queira indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de
referência, caso disponível:………………………………………………………………………………………………
� c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade
competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.
� d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro,
e:
� confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a
pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução
e nele manterá o direito de residência permanente, ou
� confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.
h) Sentença que impõe uma condenação:
1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.
Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram
cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à
sentença proferida:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se
seguem — nos termos da lei do Estado de emissão —, puníveis nesse Estado com pena ou medida de
segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s)
casa(s) adequada(s):
� Participação numa organização criminosa;
� Terrorismo;
� Tráfico de seres humanos;
� Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
� Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
� Tráfico de armas, munições e explosivos;
� Corrupção;
� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias;
� Branqueamento dos produtos do crime;
� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
� Cibercriminalidade;
� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas;
� Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
� Rapto, sequestro e tomada de reféns;
� Racismo e xenofobia;
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� Roubo organizado ou à mão armada;
� Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
� Burla;
� Extorsão de proteção e extorsão;
� Contrafação e piratagem de produtos;
� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
� Falsificação de meios de pagamento;
� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
� Tráfico de veículos furtados;
� Violação;
� Fogo posto;
� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
� Desvio de avião ou de navio;
� Sabotagem.
3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a
sentença e a certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla
incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou
das infrações em causa:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. � Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. � Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ ano) e desse modo informada da data e do
local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma
informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que
deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que
podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado
por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento;
OU
� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a
novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação
do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
� declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
� não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma
como foi preenchida a condição pertinente:…………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
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2. Indicações relativas à duração da pena:
2.1. Duração total da pena (em dias):………………………………………………………………………………..
2.2. A totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação a respeito da
qual foi emitida a sentença (em dias): …………… em […] (indicar a data em que o cálculo foi efetuado: dia-
mês-ano):…………………………………………………………………………………………………………………..
2.3. Número de dias a deduzir da totalidade da pena, por motivos diferentes do indicado no ponto 2.2. (por
exemplo, amnistias, perdões ou medidas de clemência, etc., já concedidas em relação a essa pena): ………,
em (indicar a data em que foi efetuado o cálculo: dia-mês-ano):……………………………………………………..
2.4. Data em que expira o cumprimento da pena no Estado de emissão:
� Não se aplica, porque a pessoa não se encontra atualmente presa
� A pessoa encontra-se presa atualmente e a pena, ao abrigo da lei do estado de emissão, será
integralmente cumprida até (indicar data: dia-mês-ano) (1):………………………………………………………….
(1) Queira inserir aqui a data até à qual a pena será integralmente cumprida (sem ter em conta as
possibilidades de qualquer forma eventual de libertação antecipada e ou de liberdade condicional) se a pessoa
ficar no Estado de emissão.
3. Tipo de pena:
� pena de prisão
� medida de segurança que envolve privação de liberdade (por favor, especificar):
.………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:
1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito a libertação
antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:
� metade da pena
� dois terços da pena
� outra parte da pena (por favor, especificar):
2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:
� As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de libertação
antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada;
� O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.
k) Opinião da pessoa condenada:
1.� A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.
2.� A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:
a. � solicitou a transmissão da sentença e da certidão
� consentiu na transmissão da sentença e da certidão
� não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos aduzidos):
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………............................................................................................................................
b. � A opinião da pessoa condenada está apensa.
� A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar data: dia-mês-
ano):
.…………………………………........................................................................................................................
l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
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m) Informação final:
O texto da(s) sentença(s) foi(foram) apenso(s) à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante que certifica a exatidão do
conteúdo da mesma (1)
.………………………………………………………………………………………………………………………….
Nome:.………………………………………………………………………………………………………………….
Função (título/grau):…………………………………………………………………………………………………...
Data:.……………………………………………………………………………………………………………………
Selo oficial (caso disponível).…………………………………………………………………………………………
(1) A autoridade do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o
processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre sentença final a executar. Poderão
também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
Notificação da pessoa condenada
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade
competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............................................................. (tribunal
competente do Estado de emissão), com data de ............................................. (data da sentença)
............................................... (número de referência, caso disponível) a ......................................... (Estado de
execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com
a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,
relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas
ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ...................................................... (Estado
de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para
determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a
liberdade condicional. A autoridade competente de ...................................... (Estado de execução) deve deduzir
a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da
pena privativa de liberdade a cumprir.
A autoridade competente de .............................. (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a
sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela
sua natureza ou duração, a condenação imposta em ............... ................................. (Estado de emissão).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Certidão (11)
a) Estado de emissão:
Estado de execução:
b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação condicional ou sanção
alternativa Designação oficial:
1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse Estado.
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Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a
sentença:
� O tribunal acima indicado
� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade
central:
� Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta
autoridade:
Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contactar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a
decisão relativa à liberdade condicional
� A autoridade acima indicada
� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade
central, caso não tenha já sido indicada em b):
� Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta
autoridade:
Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não tenham já sido
indicados em b)
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contactar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas
Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância ou das
sanções alternativas:
� O tribunal/autoridade referido em b)
� A autoridade referida em c)
� Outra autoridade (indicar a designação oficial):
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Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de
fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:
� A autoridade acima indicada
� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade
central, caso não tenha já sido indicada em b) ou c):
Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b) ou c):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso disso, a decisão
relativa à liberdade condicional
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira (event.):
Alcunhas ou pseudónimos (event.):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Último endereço/residência conhecido(s) (event.):
— No Estado de emissão:
— No Estado de execução:
— Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
— Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de identidade,
passaporte):
— Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:
f) Informações relativas ao Estado-Membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for caso disso, a
decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão
A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão são
transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:
� A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e regressou, ou
pretende regressar, a esse Estado
� A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s) seguinte(s)
motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):
� A pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;
� A pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual no Estado de
execução;
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� A pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de execução;
� Outro motivo (especificar):
g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional
A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-AAAA):
A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado)
(data: DD-MM-AAAA):
(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for diferente da data em
que a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA):
Número do processo a que se refere a sentença (se existir):
(event.) Número de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se existir):
1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).
Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s),
incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a
sentença proferida:
2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado
de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de
prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando
a(s) quadrícula(s) adequada(s):
� Participação numa organização criminosa
� Terrorismo
� Tráfico de seres humanos
� Exploração sexual de crianças e pedopornografia
� Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
� Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
� Corrupção
� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias
� Branqueamento dos produtos do crime
� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro
� Cibercriminalidade
� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas
� Auxílio à entrada e à permanência irregulares
� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves
� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos
� Rapto, sequestro e tomada de reféns
� Racismo e xenofobia
� Roubo organizado ou à mão armada
� Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
� Burla
� Extorsão de proteção e extorsão
� Contrafação e piratagem de produtos
� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
� Falsificação de meios de pagamento
� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
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� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
� Tráfico de veículos roubados
� Violação
� Fogoposto
� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
� Desvio de avião ou navio
� Sabotagem
3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença
e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um
Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-
Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa:
h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. �Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. �Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do
local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma
informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que
deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que
podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado
por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento;
OU
� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a
novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação
do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
� declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
� não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma
como foi preenchida a condição pertinente:
.………………………………………………………………………………………………………………………….
.………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão relativa à
liberdade condicional
1. A presente certidão diz respeito a uma:
� Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa
condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)
� Condenação condicional:
� A aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de uma ou mais medidas
de vigilância
� Foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão ou medida privativa
de liberdade
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� Sanção alternativa:
� A sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de
incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
� A sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de
incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
� Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o cumprimento de uma
parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)
2. Informações complementares
2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:
2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte período (a
preencher apenas em caso de liberdade condicional):
2.3. Em caso de pena suspensa
— Duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:
— Duração do período de suspensão:
2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de
— Revogação da suspensão da execução da sentença;
— Revogação da liberdade condicional; ou
— Incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida
privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):
j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s)
1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s):
3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):
4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser assinaladas
várias quadrículas):
� Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho
� Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução
� Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução
� Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a
ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da
atividade profissional
� Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
� Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser,
usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
� Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu
cumprimento
� Prestação de trabalho a favor da comunidade
� Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente
� Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
� Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de
uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro
5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) indicada(s)
em 4:
6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas de vigilância
em questão:
� Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios (1)
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(1) O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.
k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações anteriores ou
razões específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)
(informações facultativas):
O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu
conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Número de processo:
(event.) Carimbo oficial:
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros
factos constatados
a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
(event.) Nome de solteira:
(event.) Alcunhas ou pseudónimos:
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Morada:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional no
âmbito da pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou liberdade condicional:
A sentença foi proferida em (data):
(event.) Número de processo:
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):
(event.) Número de processo:
Tribunal que proferiu a sentença
Designação oficial:
Morada:
(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Morada:
A certidão foi emitida em (data):
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Autoridade que emitiu a certidão:
Número de processo no Estado de emissão (se existir):
c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s):
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico:
d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):
A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:
� Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho
� Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução
� Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução
� Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a
ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da
atividade profissional
� Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
� Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
� Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser,
usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
� Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu
cumprimento
� Prestação de trabalho a favor da comunidade
� Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente
� Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
� Outras medidas:
e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
f) (event.) Outros factos constatados:
Descrição dos factos:
g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas
com o incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Assinatura da autoridade que emite o formulário e ou do seu representante, confirmando a exatidão do
seu conteúdo:
Nome:
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Funções (título/grau):
Data:
(event.) Carimbo oficial:
————
PROPOSTA DE LEI N.º 209/XIII/4.ª
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS
DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA
(UE) 2016/2341
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade uma regulação eficaz dos mercados
financeiros, a qual deve passar pela capacidade de fiscalização das entidades reguladoras, bem como pela
afetação dos meios necessários a uma supervisão efetiva.
Ao longo da presente legislatura, o Governo procedeu ao reforço da legislação do setor financeiro, com o
objetivo de garantir, por um lado, que as autoridades de supervisão financeira se encontram devidamente
dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício da sua função e, por outro, o reforço de medidas
tendentes a prevenir situações de práticas comerciais inadequadas e prejudicais para os clientes.
Importa igualmente assegurar um equilíbrio da componente regulatória aplicável à distribuição e
comercialização dos vários produtos financeiros, sejam instrumentos financeiros, produtos de seguros ou fundos
de pensões, respeitando, naturalmente, as suas respetivas especificidades.
Neste contexto, e após a aprovação da Lei n.º 35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras
de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e da Lei n.º 7/2019,
de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o Governo propõe a
aprovação do novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à
supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IORP II).
O regime decorrente da Diretiva IORP II traduz-se, designadamente, no reforço do sistema de governação
das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados na ordem jurídica nacional,
como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, prevendo-se,
adicionalmente, a obrigação de realização periódica de uma autoavaliação do risco e a divulgação pública, para
cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento. No que diz respeito ao
processo de supervisão, estabelece-se que o mesmo deve ser estruturado de acordo com uma abordagem
prospetiva e baseada no risco, sistematizando-se também as matérias relativas ao reporte e à divulgação pública
de informação. São, ainda, densificados os requisitos de informação aplicáveis, com vista a assegurar uma
adequada proteção dos participantes potenciais, dos participantes e dos beneficiários. Por último, regulam-se
especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.
Correspondendo os fundos de pensões nacionais a patrimónios autónomos sem personalidade jurídica,
geridos por entidades gestoras de fundos de pensões, as disposições decorrentes das Diretiva IORP II são
aplicáveis, consoante as matérias em causa, diretamente aos fundos de pensões ou às referidas entidades
gestoras, conforme já sucedia no regime anterior, que se manteve inalterado. Por outro lado, a atividade de
gestão de fundos de pensões continua a poder ser exercida, a nível nacional, por sociedades gestoras de fundos
de pensões e por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida.
Para além de assegurar a transposição da Diretiva acima mencionada, o presente decreto-lei revê de forma
global o regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, atualmente
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consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, revogando o referido decreto-
lei. Procede-se, neste contexto, a uma atualização das soluções vigentes em função dos desenvolvimentos
ocorridos no setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, designadamente no que se
refere à delimitação das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios, respetivas formas
e prazos de pagamento, bem como quanto ao conteúdo dos contratos relativos aos fundos de pensões e à
respetiva liquidação, diferenciando-se, sempre que possível, o regime aplicável aos planos de benefício definido
e aos planos de contribuição definida. Procede-se, igualmente, a uma clarificação do regime de aquisição e
manutenção dos direitos adquiridos no que diz respeito aos planos de pensões profissionais financiados, em
complemento do regime já definido no Decreto-Lei n.º 40/2018, de 11 de junho.
Promove-se, por outro lado, um alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual,
nomeadamente em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos quantitativos
aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões. Aditam-se, ainda, as disposições atinentes
às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam
ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias relativas à qualificação, idoneidade e
independência, em substituição das remissões anteriormente previstas para o regime da atividade seguradora.
No que diz respeito à atividade de distribuição diretamente realizada por entidades gestoras de fundos de
pensões e por instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas noutro
Estado-Membro, prevê-se a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de
seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
À semelhança do regime que ora se revoga, são abrangidos pelo novo regime, quer os fundos de pensões
profissionais, correspondentes aos fundos de pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões
abertos, quer as adesões individuais a fundos de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma.
Relativamente às adesões individuais, por força da reversão de competências operada da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da Lei
n.º 35/2018, de 20 de julho, introduzem-se na presente lei novas regras relativas à comercialização das mesmas,
incluindo os respetivos requisitos de informação.
Os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma proporcional em relação à
dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a União Geral de
Consumidores, a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Banco de
Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a União
Geral dos Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação dos
Consumidores da Região dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização
de planos de pensões profissionais.
2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo regime jurídico da constituição
e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos,
previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e
nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de
vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:
a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham
deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;
b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem
a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação
financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;
c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais
de reserva de pensões;
d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral
que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.
3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de
cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro
Estado-Membro.
Artigo 3.º
Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de
pensões profissionais financiados por contrato de seguro
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no
âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º, no artigo
158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 162.º do RJFP, bem como o
disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.
2 – Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no
artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de
pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras,
especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo
com o tomador do seguro.
3 – As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no
prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para
efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice
em vigor nessa data.
4 – Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou
dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos
adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que
sejam consideradas equitativas, tais como:
a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal,
salvaguardando o referido valor nominal;
b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em
conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.
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Artigo 4.º
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas
1 – A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a
aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas
competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz
respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como
uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções
da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as
autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das
finanças informado das iniciativas que realizar.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de
modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:
a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de
gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo
máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no
prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º.
2 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados
dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º para nomear a entidade gestora a quem
incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado
conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de
ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela
gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.
3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar
cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de
três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º, ressalvando-se a informação já prestada com
referência aos períodos anteriores àquela data.
4 – Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as
empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao
disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º,
5 – As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1
do artigo 11.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 171.º do RJFP.
Artigo 6.º
Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF
desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 7.º
Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões
As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das
entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são
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realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica
gerida pela ASF.
Artigo 8.º
Remissões
1 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.
2 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva
2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as
correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2016.
Artigo 9.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF,
no que não contrariem o presente regime legal.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua
redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas
regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se
constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste
último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
e nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º.
4 – A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data
da respetiva entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de
fundos de pensões
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras
de fundos de pensões.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente regime aplica-se:
a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;
b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro
Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 – As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais
registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de
pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia,
regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
3 – O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.
Artigo 3.º
Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
1 – Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.
2 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:
a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por
sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.
Artigo 4.º
Definições gerais
Para os efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou
contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas
condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;
b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se
constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado
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decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da
reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos
de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento
de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem
como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;
e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e
acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade
transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;
f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou
várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou
de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como
empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano
de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);
g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;
h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas
circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a
receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo
equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão
individual;
j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;
k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de
benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;
l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;
m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas
pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um
período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações
armazenadas;
n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que
compreendem:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à
natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade
gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;
p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;
q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro,
na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de dezembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado
financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos
comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;
ii)Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos
negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;
r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na
aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;
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s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na
aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções
previstas no presente regime;
u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde
possui a sua administração principal;
w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no domínio
dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os
beneficiários;
x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o
associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no
domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;
y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição,
independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer
associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de
uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato celebrado:
i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores
por conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou
ii)Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estados-
Membros de origem e de acolhimento.
z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos
de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos,
bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões
para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;
aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de
fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e
direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de
pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.
Artigo 5.º
Definições relativas a relações societárias
1 – Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma
empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes
situações:
i) Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por
força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está
sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração
das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com
outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.
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b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação
de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se
encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial
é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem
ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,
singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação
de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20% dos direitos
de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos
de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa
empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;
g) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma
participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou
de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou
ii)Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas
pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.
h) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação,
ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea
anterior;
i) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante
ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como
previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,
ii)Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre
as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma
dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante
sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo, sendo
que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras
empresas são consideradas filiais;
2 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto,
de designação ou de destituição do participante devem:
a) Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se
encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta
do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra
das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos
sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação
corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse
do prestador da garantia.
3 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade
dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação
detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer
destas empresas.
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Artigo 6.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não previstos
no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e pelo regime
geral de segurança social.
Artigo 7.º
Língua
1 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva
regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou
devidamente traduzidos e legalizados.
2 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva
regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou
devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
TÍTULO II
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Tipos de fundos de pensões
1 – Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:
a) «Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários
associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os
mesmos;
b) «Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes
contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade
gestora.
2 – Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma,
previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que financiem
planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como
fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 9.º
Cogestão de fundos de pensões fechados
1 – Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam
montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF
estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
2 – Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve
nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa,
nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
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Artigo 10.º
Adesão conjunta a fundos de pensões abertos
1 – Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir
de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
2 – A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de
adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das
unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma
regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
Artigo 11.º
Tipos de planos de pensões
1 – Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as
contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos
biométricos e financeiros existentes;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios
são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos
acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de
contribuição definida.
2 – Para efeitos do presente regime:
a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos
mistos referente às características dos planos de benefício definido;
b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos
mistos referente às características dos planos de contribuição definida.
3 – Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que
cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
Artigo 12.º
Financiamento dos planos de pensões
1 – Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a
fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 – Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem
ser de contribuição definida.
3 – Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
a) «Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;
b) «Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
4 – Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que
as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se
qualificando tais participantes como contribuintes.
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Artigo 13.º
Financiamento conjunto dos planos de pensões
1 – Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado, mais
do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.
2 – Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades
gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão
administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as
condições relativas à respetiva operacionalização.
3 – Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos
de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade gestora.
Artigo 14.º
Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
1 – Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de
adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde
são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.
Artigo 15.º
Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
1 – Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos.
2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são
aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.
Artigo 16.º
Autonomia patrimonial
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer
outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes,
contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:
a) Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos
equivalentes;
b) Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º.
2 – Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão
coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva
quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo dos direitos
laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e dos deveres da
entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.
3 – O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está
exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações,
designadamente para com os seus credores.
4 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente
distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual
financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.
5 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente
planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir
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uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as
responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.
CAPÍTULO II
Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos
SECÇÃO I
Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões
abertos
Artigo 17.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice,
a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos
nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 – Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de
pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.
3 – Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,
nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não
sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do
participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
4 – No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado
em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de
desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes
conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
Artigo 18.º
Formas de pagamento dos benefícios
1 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios
estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza
vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma
antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal
das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do
seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no
n.º 6 do artigo 58.º
3 – A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.
4 – A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1,
caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima
parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
5 – No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado
ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda
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imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no
contrato de adesão coletiva.
6 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no
número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva,
optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se
mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da
pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual
do beneficiário.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do
montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento
com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos
métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.
8 – O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja
inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo
de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.
9 – A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão
de segurança social.
10 – No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida
através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga
diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se
tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão
assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
11 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no
número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão
coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão
individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial,
ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do
beneficiário.
12 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o
associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.
13 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão
continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da
capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.
14 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode
ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação
de vontade do beneficiário.
15 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser
garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário,
ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o
permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade
financeira da conta individual do beneficiário.
16 – O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual
referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.
17 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o
associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.
18 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão
continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da
capacidade financeira daquela conta.
19 – A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do
disposto nos n.os 5 a 16.
20 – O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos
equivalentes.
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Artigo 19.º
Procedimento de pagamento dos benefícios
1 – O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista
nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto no n.º 12
do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e eventual
remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou noutro suporte
duradouro.
2 – O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de receção
da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos
necessários para o efeito:
a) Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva
que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;
b) Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.
3 – Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação do
beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º.
Artigo 20.º
Condições de aquisição de direitos adquiridos
1 – O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes
manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes
da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 – Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores
afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 – A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições
estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade
mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos
superior a três anos de vínculo com o associado.
4 – Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser
considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;
b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar
participante.
SECÇÃO II
Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos
Artigo 21.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato
de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º.
2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de
adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas
no plano de pensões inicial.
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3 – É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das
transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a
segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de
acesso aos benefícios.
Artigo 22.º
Formas e procedimento de pagamento dos benefícios
1 – Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz
respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou
qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de
adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo
com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.
3 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser
garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário,
ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até
ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma
regulamentar da ASF.
4 – O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior
para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos
no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da
ASF.
5 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com
a entidade gestora.
6 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão
continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da
capacidade financeira daquela conta.
7 – Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o
procedimento previsto no artigo 19.º.
CAPÍTULO III
Constituição e instrumentos contratuais
Artigo 23.º
Autorização e notificação
1 – Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição
de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido,
ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora,
acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva,
conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em
atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.
3 – Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se
refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada
a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.
4 – A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões
de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à
ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato
constitutivo ou de adesão coletiva.
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Artigo 24.º
Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
1 – Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito
entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações,
designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
2 – Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades
gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
3 – Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade
gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
4 – A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito
entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa,
profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
5 – A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato
escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
6 – Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos
a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
Artigo 25.º
Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos
adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de
contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo
das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1
do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade
gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das
regras de solidariedade;
j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do
fundo de pensões, se houver mais do que um associado;
k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem
assume o risco de investimento, se aplicável;
m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora
ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas
acordadas;
o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos
associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
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q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;
r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado,
caso não exista comissão de acompanhamento.
Artigo 26.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 – Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;
e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma
de incidência;
f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;
g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas
legais e regulamentares;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial,
com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções.
k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões
invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se
encontrem em relação de grupo.
2 – O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
3 – Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos
termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente
entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
4 – É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre
que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30
dias a contar da respetiva formalização.
Artigo 27.º
Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e
eventuais garantias estabelecidas;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;
h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com
diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados;
i) Política de investimento do fundo;
j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários,
explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
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k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas,
explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora
ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja
a totalidade das adesões;
n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no
âmbito de cada contrato de adesão coletiva;
o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de
gestão;
p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a
identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões
invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se
encontrem em relação de grupo;
u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões
individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
Artigo 28.º
Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 – Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos
adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de
contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo
das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1
do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade
gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das
regras de solidariedade;
k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da
adesão coletiva, se houver mais do que um associado;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem
assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se aplicável;
m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo
39.º;
o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou
quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º
a 45.º;
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p) Remunerações e comissões cobradas;
q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação
das entidades subcontratadas e respetivas funções;
r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;
s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado,
caso não exista comissão de acompanhamento;
t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 – Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
Artigo 29.º
Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
1 – Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões,
especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Remunerações e comissões cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos
36.º e 37.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à
possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos
contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e
respetiva periodicidade;
i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 – Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos
no artigo 166.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 – A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas
partes, em papel ou noutro suporte duradouro.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes dos fundos de pensões
Artigo 30.º
Alteração do plano de pensões
1 – As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado
das contas individuais resultantes de contribuições próprias, o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição
do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços
passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.
2 – No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para
efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor de cada
conta individual não é inferior ao valor atual das responsabilidades por serviços passados do respetivo
participante.
3 – Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não
podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores
resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
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4 – No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida
no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja
mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do
valor atual das responsabilidades por serviços passados.
5 – Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação
aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto
considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.
6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato
de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento
de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais
alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua
conformidade com o regime previsto no presente regime.
7 – A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho que o institua.
Artigo 31.º
Alterações contratuais
1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões
fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f),
g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.
2 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre
os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º.
3 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados
no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do
artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações
previstas no presente artigo.
5 – As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as
alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva
mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva
formalização.
6 – As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade
gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no
presente regime.
7 – A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente
previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
8 – No caso de planos de pensões contributivos, as alterações de que resulte um aumento das comissões,
uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo ou de adesão coletiva
para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo
160.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem,
sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.
Artigo 32.º
Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
1 – Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que
cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:
a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;
b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios,
nos termos do artigo seguinte;
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c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o
contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que
lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima
mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o
associado.
2 – Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que
cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de
participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.
3 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:
a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o
associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;
b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de
acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a
utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;
c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea
anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.
4 – O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com
direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os
respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da
alínea b) do n.º 1.
Artigo 33.º
Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias
1 – A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir
o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1
e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no
caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os
requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a
proposta de contrato a celebrar.
2 – No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos
termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente
informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos,
devendo esta última prestar tal informação no prazo de dez dias.
3 – Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo
máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da
declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias
ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e
indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o
valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.
4 – Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data
em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão
de transferência.
5 – No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora,
é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.
6 – No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora,
a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir nos termos do presente artigo.
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Artigo 34.º
Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
1 – É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial
correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de
pensões.
2 – Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 35.º
Limitações aplicáveis às transferências
1 – O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de
pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002,
de 2 de julho, na sua redação atual, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95,
de 5 de agosto, na sua redação atual.
2 – É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma,
previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações,
previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança,
independentemente da forma que revistam.
Artigo 36.º
Direito de resolução do contrato de adesão individual
1 – Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o
documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a
falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
2 – O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da
disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito
retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto
se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor
das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.
Artigo 37.º
Direito de renúncia ao contrato de adesão individual
1 – O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a
um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à
entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.
2 – O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo
todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução
do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o
risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
3 – Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das
contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como
a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de
investimento:
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a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas
pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do
fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas
pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
5 – O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 38.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 – Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe,
as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem
ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 – A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação
previamente à ASF.
Artigo 39.º
Extinção
1 – A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se
se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no
regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
2 – Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões,
ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada,
após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
3 – Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,
por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos
seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos
essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões
financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;
d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.
4 – O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma
adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do
respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no
presente regime.
Artigo 40.º
Extinção decorrente de transferência
1 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo
23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada
através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a
autorização prévia da ASF.
2 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo
23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada
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através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à
ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
3 – Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos
previstos no presente regime.
Artigo 41.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido
1 – Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas
responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da alínea
em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;
b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;
c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no montante
da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;
d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos
participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios
previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e
montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não
sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham
verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos
relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de
pensões;
g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes
sem direitos adquiridos;
h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.
2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados
antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões
no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.
3 – Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios financiados
por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a qualidade de
beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas para o
respetivo financiamento.
4 – Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos métodos
e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando a
atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.
5 – Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que
resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos
do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação
relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
6 – Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos
em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do
contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
7 – Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que
eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c)
e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em
alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda
imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da
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aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior
à garantida pelo plano de pensões.
8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser
utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham
cessado o vínculo com o associado.
9 – O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for
decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
10 – Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação
dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições
estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.
11 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na
segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os
mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos
trabalhadores em vigor à data da liquidação.
Artigo 42.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida
1 – Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as
despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual
de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor
afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de
pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.
2 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o
mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores
em vigor à data da liquidação.
3 – Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo
líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de
participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente
para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.
4 – Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em
que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato
de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
5 – O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao
valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se
extinguisse.
6 – Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode
ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante
prévia aprovação da ASF.
Artigo 43.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão
coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na
impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou
adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem
prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.
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Artigo 44.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão
coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na
impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura
a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas
referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.
Artigo 45.º
Regime procedimental da liquidação
1 – Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de
pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da
formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre
os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de
transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos,
conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.
2 – Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano
de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número
anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para
um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à
idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos
num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
3 – Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo
máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável mediante
decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões
nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.
4 – Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação
prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder
à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da transferência realizada
em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
5 – A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em papel
ou noutro suporte duradouro.
6 – As transferências previstas no n.º 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou
renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar
a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.
7 – O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º.
8 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um
regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a
ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, IP.
CAPÍTULO V
Funcionamento dos fundos de pensões
Artigo 46.º
Regime de capitalização
1 – O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido
devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam
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estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões
e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.
2 – Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido
através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais,
fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para
reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.
Artigo 47.º
Subfundos
1 – O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com
ativos autonomizados.
2 – A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares
estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 130.º, 131.º e 151.º.
Artigo 48.º
Unidades de participação
1 – O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação,
inteiras ou fracionadas.
2 – O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o
valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação
correspondentes.
3 – No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de
participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios
definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 – As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a
ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 – O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela
divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 – A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada
em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou
outro meio de pagamento eletrónico.
7 – A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de
unidades de participação por contribuintes.
8 – Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença
dos participantes.
9 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente
nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades
de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação
em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente
ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar
disponível por um prazo mínimo de um ano.
Artigo 49.º
Contas individuais
1 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência
de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características
do plano de pensões e aceites pela ASF.
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2 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de
contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações
excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição
definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos
participantes.
Artigo 50.º
Contribuições em espécie
1 – Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de
valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da
ASF.
2 – As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade
gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 104.º, incluindo
as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º.
3 – São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos
de pensões.
Artigo 51.º
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados
e pelos participantes contribuintes;
b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.
Artigo 52.º
Despesas
1 – Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;
b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;
c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos
de pensões;
d) As remunerações de gestão e de depósito;
e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de
imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;
h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou
no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de
pensões.
2 – Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de
investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;
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b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de
investimento (research).
CAPÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
SECÇÃO I
Património e regras de investimento
Artigo 53.º
Regras de investimento
1 – As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor
prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
2 – Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de
eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;
b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu
conjunto;
c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou
sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à
negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;
d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos
derivados na medida em que esses instrumentos:
i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
ii)Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação
do ativo do fundo de pensões; e
iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em
conexão com outras operações com derivados.
e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo,
bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na
entidade gestora e no associado.
3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de
domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5% do valor da carteira, não podendo o investimento no
conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10% desse valor;
b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados
deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo
prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
5 – A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas
ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do
princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades
gestoras.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de
investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas,
nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.
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Artigo 54.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios
líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º.
Artigo 55.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por
norma regulamentar da ASF.
Artigo 56.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 – A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são
adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,
nomeadamente:
a) O tipo de fundo de pensões;
b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;
c) O horizonte temporal das responsabilidades;
d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
e) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 – Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as
técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações
desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,
especialmente as relativas a pensões em pagamento.
Artigo 57.º
Política de investimento
1 – As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se
aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.
2 – A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos
da alínea i) do artigo 27.º.
3 – As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para
cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os
processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em
conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de
investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
4 – A declaração referida no número anterior deve ser:
a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;
b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações
significativas na política de investimento.
5 – Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos
de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências
de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações,
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com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e
automática das referidas notações de risco.
SECÇÃO II
Responsabilidades e solvência
Artigo 58.º
Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades
1 – As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões
financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes
daqueles planos.
2 – No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das
responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento,
bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades
por serviços passados.
3 – O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela
função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 136.º, de acordo com os seguintes
princípios:
a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da
ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;
b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma
prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores,
alternativa ou cumulativamente:
i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos
investimentos;
ii)A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do
Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de
Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.
d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as
características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as
variações esperadas dos riscos pertinentes;
e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro,
exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos
de cálculo.
4 – Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de
contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de
pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.
5 – Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que
cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.
6 – Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes
da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar
o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.
7 – As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento,
tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a
cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.
8 – No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias
apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.
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9 – No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do
cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.
10 – As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de
forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o
disposto nos n.os 1 a 8.
11 – As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma
autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização
e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo
equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 59.º
Transferência de riscos
1 – Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de
resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente
previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.
2 – Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro
com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no
plano.
Artigo 60.º
Insuficiência de financiamento das responsabilidades
1 – O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.
2 – Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência
financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de
imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.
3 – Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua
verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de
financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do
plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que
diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.
4 – O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à
comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.
5 – A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de
resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data
em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua
iniciativa ou por determinação da ASF.
6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos
planos de pensões de contribuição definida.
7 – É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva
apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões
financiados pelo mesmo associado.
Artigo 61.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 – A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício
definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões
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exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir,
e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.
2 – No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para
outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões
exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos
adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
3 – Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou
pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no
financiamento do plano de pensões.
Artigo 62.º
Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de
insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado
das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e
participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos
do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso
e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 63.º
Excesso de financiamento
1 – Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de
pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício
definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das
responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso
pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.
2 – A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto,
considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das
responsabilidades por si financiadas.
3 – A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida
conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser
acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
4 – Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de
financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução
quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do
valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número
de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
5 – No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a
devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de
participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução
drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho
dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.
7 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de
pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de
contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao
património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano
de benefícios de saúde.
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8 – No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes,
através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada
num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.
TÍTULO III
Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões
CAPÍTULO I
Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões
Artigo 64.º
Objeto
As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão
de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.
Artigo 65.º
Constituição e denominação
As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e
cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente
representado por ações nominativas;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».
Artigo 66.º
Uso ilegal de firma ou denominação
É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões,
quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, da
expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do exercício da atividade
de gestão de fundos de pensões.
Artigo 67.º
Autorização prévia
A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF,
estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 209.º.
Artigo 68.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida
pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem
capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;
b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo
seguinte;
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c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que
respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;
d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de
supervisão;
ii)Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas
singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.
Artigo 69.º
Instrução do requerimento
1 – O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares
ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação,
bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;
c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista
na alínea c) do artigo anterior;
d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;
e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;
f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de
proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao
exercício das funções de supervisão;
g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii)Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos
meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros
necessários;
iv)Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.
2 – O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos
três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:
a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade
com as disposições legais em vigor.
3 – As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa
previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
Artigo 70.º
Apreciação do processo de autorização
1 – Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF
informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual
dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse
prazo.
2 – A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou
necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
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3 – A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no
prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre
correta e completamente instruído.
4 – Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação
dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar.
5 – A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à
concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a
gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada
ou registada em Portugal por essa autoridade;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma
entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo
autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa
de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de
investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
6 – O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses
para efeitos da consulta prevista no número anterior.
7 – Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos
de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo
de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas
no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
Artigo 71.º
Notificação e comunicação da decisão
1 – A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se
for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de
decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 72.º
Caducidade da autorização
1 – A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade
gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12
meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º.
2 – Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos
no número anterior.
CAPÍTULO II
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são
responsáveis por funções-chave
Artigo 73.º
Registo
1 – Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade
gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos
comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º, o registo:
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a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade
gestora;
b) Dos membros do órgão de fiscalização;
c) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.
2 – O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções,
salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser
essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.
3 – Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou dos
interessados.
4 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades
que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não
o fazendo, ser recusado o registo.
5 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas
a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente,
em entrevista pessoal com o interessado.
6 – A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal
ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas
autoridades.
7 – O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em
que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações
complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 – No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas
coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos
termos dos números anteriores.
9 – O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da
conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
10 – Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar.
Artigo 74.º
Recusa inicial do registo
1 – A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º
é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.
2 – A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos
111.º a 114.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem
de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que
a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.
Artigo 75.º
Falta superveniente de adequação
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem,
comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que
possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da
pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da
apresentação do pedido de registo.
2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos
anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
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3 – Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de
administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos
requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as
informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 – Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 – Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes
ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo
registo.
6 – O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo
a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para
que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de
funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
CAPÍTULO III
Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
Artigo 76.º
Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
1 – Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se,
quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode
ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à atividade
de gestão de fundos de pensões.
TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras
autorizadas em Portugal
CAPÍTULO I
Participações qualificadas
Artigo 77.º
Comunicação prévia
1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente,
pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que pretenda aumentar
participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja
ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20% ou 50%, ou de tal modo que a sociedade gestora se transforme em
sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
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2 – A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela
pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado
não se encontre previamente garantido.
3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a
comunicação referida no n.º 1.
4 – A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo
do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 – Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem
acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da
data de receção da referida comunicação.
Artigo 78.º
Apreciação
1 – Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que
garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que
garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 – Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto
comunicado.
3 – A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as
averiguações que considere necessárias.
4 – A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da
notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 – O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao
quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido
e a data de receção da resposta do requerente.
6 – A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito
a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo
da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva n.º 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
b) 20 dias, nos restantes casos.
7 – No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos
elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 – Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de
dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do
requerente.
9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se
pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 – Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade
competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido
comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade
gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.
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12 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.
Artigo 79.º
Cooperação
1 – A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por
uma daquelas autoridades, respetivamente:
a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento
coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 – A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações
essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 80.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou
indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos
termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar
da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.
Artigo 81.º
Imputação de direitos de voto
1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o
adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;
b) Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização;
e) Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para
o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,
sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o
serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os direitos de voto
inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou carteiras geridas,
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desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente
da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 – Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência
os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação
estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade
participada.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações
com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da
tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não
sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de
um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores
Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas
possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios
eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 82.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da
derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes
às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito
de voto.
2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação
de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de
supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário
financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram
o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem
independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante
recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,
fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações
similares.
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3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas
e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos
direitos de voto.
4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de
pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente
o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são
transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da
sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do
intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões,
e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a
entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o órgão
de administração da sociedade participada.
8 – A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos
os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de
capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a
independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 – A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas
ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos
financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 83.º
Inibição do exercício de direitos de voto
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos
de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para
que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja
sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes
situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação
referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a
inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora
participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente
nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 – A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela
sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.
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4 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos
gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia
geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício
dos direitos de voto inibidos.
5 – Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo
Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a
estas autoridades.
6 – Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em
que os mesmos sejam exercidos.
7 – A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se
se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não
tivessem sido exercidos.
8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 – Cessa a inibição:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em
falta e a ASF não deduzir oposição;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.
Artigo 84.º
Inibição por motivos supervenientes
1 – A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou
aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu
detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar
a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 – Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Diminuição da participação
1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter,
direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que
pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela
detida desça a um nível inferior aos limiares de 20% ou 50%, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial,
deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º.
Artigo 86.º
Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento,
a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja
ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.
2 – Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as
sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de
participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada
participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas
informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam
transacionados em mercados regulamentados.
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Artigo 87.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã
e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável
do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes
critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º,
se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de
administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos
dos artigos 111.º a 114.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer
na sociedade gestora de fundos de pensões;
d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos
prudenciais aplicáveis;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação
suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na
aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição
projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
Artigo 88.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 – Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de
quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em
sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.
2 – A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF,
se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de
fundos de pensões.
3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a
comunicação referida no n.º 1.
CAPÍTULO II
Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação
Artigo 89.º
Alteração dos estatutos
1 – As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de
autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 – As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser
comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.
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Artigo 90.º
Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras
1 – A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto
sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes
situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções
penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 95.º, e a
ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade
gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 99.º;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração
ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização
para alteração do programa de atividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da
sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de
funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos
de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os
interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 – Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no
prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro
administrador que seja aceite.
Artigo 91.º
Competência e forma da revogação
1 – A revogação da autorização compete à ASF.
2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 – Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em
vigor.
Artigo 92.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os
interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por
si geridos;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora
seja impedida de exercer atividade no respetivo território.
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Artigo 93.º
Cisão ou fusão
1 – Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde
que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente
regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 – Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de
autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.
3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º.
Artigo 94.º
Liquidação
1 – A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de
fundos de pensões depende de autorização da ASF.
2 – A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade
exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 – Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões,
compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora
de fundos de pensões.
4 – A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo,
ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários
judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
6 – Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
7 – A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou
recurso.
TÍTULO V
Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões
CAPÍTULO I
Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
Artigo 95.º
Fundos próprios regulamentares
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada
margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.
2 – Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são
livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre
as despesas e os lucros previstos e efetivos.
3 – O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade
gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.
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Artigo 96.º
Margem de solvência disponível
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de
solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva
sustentabilidade a longo prazo.
2 – A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões
livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:
a) O capital social realizado em ações ordinárias;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de
solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite
de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com
duração determinada, desde que:
i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade
gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em
relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as
outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;
ii)Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF.
e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50% da margem de solvência
disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores
mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente
as seguintes condições:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii)O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do
empréstimo;
iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os
credores não subordinados;
iv)Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e
dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade
da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 – Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher
cumulativamente as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a
sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano
indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo
do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a
verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos
anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o
reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível
exigido;
c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio
de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência
disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso
em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o
reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes
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e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não
descer abaixo do nível exigido;
d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, a
dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da sociedade
gestora;
e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.
4 – Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem
de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação dos
elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25% desse
capital, até 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for
menor.
5 – Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos
nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, no âmbito do título
relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela
sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no
referido regime jurídico;
ii)Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista
no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime
jurídico;
iv)Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção,
respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras.
b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às
entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal
n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,
que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma
participação;
d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se
encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 – Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento,
sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de
resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma
operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar
derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.
7 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos
correspondentes à margem de solvência disponível.
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Artigo 97.º
Margem de solvência exigida
1 – A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes
termos:
a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a
4% do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde
a:
i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as
despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii)25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado
a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 – O montante da margem de solvência exigida não pode ser inferior às seguintes percentagens do
montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até € 75 milhões – 1%;
b) No excedente – 1%.
Artigo 98.º
Fundo mínimo de garantia
1 – As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte
integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser
inferior a € 800 000.
2 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem
constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.
Artigo 99.º
Insuficiência de margem de solvência
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou
temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de
garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo
que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos
números seguintes.
2 – O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de
atividades, incluindo contas previsionais.
3 – A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento
referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
CAPÍTULO II
Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões
Artigo 100.º
Fundos próprios regulamentares
1 – As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos
próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que
correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 97.º.
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2 – Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem
fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 96.º, estabelecendo, quando aplicável,
a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo
108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
3 – Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos
próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos
artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 101.º
Avaliação patrimonial
1 – Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na
secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os fluxos de caixa
decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras
prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em
conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes
sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.
2 – O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado
da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões
técnicas.
CAPÍTULO III
Sistema de governação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 102.º
Funções das entidades gestoras
1 – As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer
atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da
gestão de planos de pensões.
2 – As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,
beneficiários, participantes e contribuintes.
3 – Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete
à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e
gestão do fundo, nomeadamente:
a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de
pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições
em espécie;
b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;
c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;
d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;
e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes
do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
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f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos
devidos aos beneficiários;
g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e
correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à
pensão em pagamento;
h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.
Artigo 103.º
Deveres gerais das entidades gestoras
1 – A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse
dos beneficiários, participantes e associados.
2 – A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante,
uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
3 – A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,
assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
4 – A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos
fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 104.º
Conflito de interesses
1 – A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir
quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos
seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos
interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a
transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
3 – Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a
entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo
de pensões.
Artigo 105.º
Atos vedados ou condicionados
1 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos.
2 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de
pensões e numa base temporária;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica
a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,
com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja
subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 122.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares
dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio
ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem
vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
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4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos
sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para
si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,
diretamente ou por interposta pessoa.
5 – Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:
a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de
negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a
transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das
contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF
definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.
Artigo 106.º
Códigos de conduta
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos
de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a
gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos
responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a
adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta
elaborados pelas respetivas associações representativas.
Artigo 107.º
Requisitos gerais de governação
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que
garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 – O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente
definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora
de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;
c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de
investimento nas decisões de investimento.
3 – O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.
4 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente
documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à
remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.
5 – Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista,
as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser
revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no
sistema de governação ou na área em causa.
6 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos
adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade
e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
7 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam
efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade
gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a
complexidade das suas atividades.
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8 – A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o
cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os
requisitos do sistema de governação.
Artigo 108.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo
cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade
gestora.
SECÇÃO II
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são
responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
Artigo 109.º
Requisitos de adequação
1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no
decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade
gestora;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação
legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d) Das pessoas que exercem funções-chave;
e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.
2 – A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em
permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de
modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os
requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos
previstos nos artigos 111.º a 114.º.
4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma
apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne
qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias
em todas as áreas relevantes de atuação.
5 – A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando,
entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de
pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 – A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências
necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e
concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a
atingir os referidos objetivos.
7 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, o previsto na presente
secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade
de gestão de fundos de pensões.
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Artigo 110.º
Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º
1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 – A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna
de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem,
pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de
avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação
de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 – As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem
apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita
com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem
exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 – As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos
supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao
presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete
disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os
acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração
apresentada ao órgão de administração.
6 – Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os
requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-
se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com
vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo
em causa.
7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de
pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser
colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 – A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do
artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes
que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 – O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos
do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-
lhe facultado logo que concluído.
Artigo 111.º
Qualificação profissional
1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º a posse de qualificação
profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e
dos fundos de pensões.
2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as
competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação
académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional
cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância
com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade
gestora de fundos de pensões.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que
integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do
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órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao
exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
Artigo 112.º
Idoneidade
1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º em sociedade gestora
de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e integridade.
2 – Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,
profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para
decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou
para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração
todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 – Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante
a sua gravidade:
a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com
quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o
exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que
exija uma especial relação de confiança;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com
funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de
nela desempenhar funções;
e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer
outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta
quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que
conduziu a tais processos;
g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer
outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira
da pessoa em causa.
4 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no
número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo
conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características
atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em
relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as
seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si
dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão
de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a
propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no
exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma
atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das
Sociedades Comerciais;
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c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a
atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões,
bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,
incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de
administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades gestoras de
fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do
ilícito cometido e da sua conexão.
7 – Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de
Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de
idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se em
sentido contrário.
8 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do
registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do
país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de residência,
pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma
autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do respetivo país de
proveniência ou de residência.
10 – Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o documento
referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.
11 – As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da
declaração solene.
12 – Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido
emitidos há mais de três meses.
Artigo 113.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades
1 – A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º exerçam funções noutras
sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o
interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de
conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 – Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo
e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação
e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem
constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 110.º.
4 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto no
n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 – Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a pretensão
dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções,
entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 – São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de
pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito,
as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º.
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Artigo 114.º
Independência
1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º
1 do artigo 109.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o
exercício das suas funções com isenção.
2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,
nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o
interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o
interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de
pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 – O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma
maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 – Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização
adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta
por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades
Comerciais.
Artigo 115.º
Suspensão provisória de funções
1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente
de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode
determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração
ou de fiscalização.
2 – A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo
em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção
de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a
adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora
de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.
SECÇÃO III
Funções-chave, subcontratação e remuneração
Artigo 116.º
Disposições gerais
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma
função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função
atuarial.
2 – Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a
mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.
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3 – A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de
fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma
função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à
dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da
subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.
4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave
desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.
5 – Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que
surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de
pensões, que determina as medidas a adotar.
6 – Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação
grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de
pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível
de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não
adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de
participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.
7 – A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração
de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente
infundadas.
8 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às
empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos
de pensões.
Artigo 117.º
Gestão de riscos
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz
e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza,
à escala e à complexidade das suas atividades.
2 – A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de
gestão de riscos.
3 – O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação
de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de
administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões
por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.
4 – O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional
e no processo de tomada de decisão.
5 – O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à
organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das
suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos
prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas
seguintes áreas, consoante aplicável:
a) Riscos específicos do plano de pensões;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;
d) Risco de mercado;
e) Risco de crédito;
f) Gestão do risco de concentração;
g) Gestão do risco de liquidez;
h) Gestão do risco operacional;
i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
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j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua
gestão;
6 – Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem
riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes
e beneficiários.
Artigo 118.º
Autoavaliação do risco
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em
relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à
complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como
uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.
2 – As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas
da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 – As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como
imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de
pensões por si geridos.
4 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do
perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de
pensões.
5 – No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e
organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das
suas atividades, inclui os seguintes elementos:
a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos
processos decisórios da sociedade gestora;
b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;
c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso
se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;
d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso
disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 99.º;
e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.
6 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o
princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:
a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido,
incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;
b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos
seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:
i) Mecanismos de atualização de pensões;
ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo
em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem.
c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo,
consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo
associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a
favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;
d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações
climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a
desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem
tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.
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7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de
métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos
estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva
capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à
natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.
8 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número
anterior nas avaliações do risco.
Artigo 119.º
Controlo interno
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 – O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos,
uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de
informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 – No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor
de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização
interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
4 – A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,
regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da
sociedade gestora de fundos de pensões; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.
Artigo 120.º
Função de auditoria interna
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua
dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das
suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.
2 – Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e
dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.
3 – Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 116.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
Artigo 121.º
Função atuarial
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem
planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através
de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.
2 – A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos
de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 – Compete à função atuarial:
a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;
b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das
responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;
c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;
d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;
e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;
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f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política
nesse domínio;
g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;
h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.
4 – As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à
sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.
Artigo 122.º
Subcontratação
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para
terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades,
incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.
2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da
carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento,
sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e de organismos de investimento alternativo,
empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na
União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o
desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da
manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.
4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões
quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.
5 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja
suscetível de:
a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;
b) Aumentar indevidamente o risco operacional;
c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre as
suas obrigações;
d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.
6 – Os prestadores de serviços devem:
a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 111.º a 114.º;
b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.
7 – As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades
subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua das
atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre que
tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.
8 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato
escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina
claramente os direitos e as obrigações das partes.
9 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de
atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de
funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar
em vigor.
10 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos
significativos posteriores relativos à subcontratação.
11 – Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.
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Artigo 123.º
Política de remuneração
1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em
relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à
complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente
a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras
categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da
sociedade gestora.
2 – Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua
política de remuneração no respetivo sítio na Internetou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.
3 – O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao
cumprimento dos seguintes princípios:
a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os
interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e
com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;
b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos
beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;
c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;
d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a
assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;
e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores
dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 122.º;
f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três
em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;
g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à
remuneração e à sua monitorização.
SECÇÃO IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 124.º
Deveres gerais das estruturas de governação
No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de
pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos
participantes e beneficiários do plano de pensões.
SUBSECÇÃO II
Depositários
Artigo 125.º
Designação de depositários
1 – É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável,
para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.
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2 – Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos
ou outros fundos reembolsáveis e as em empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e
depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as
entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos
da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para
efeitos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva
2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Artigo 126.º
Deveres gerais dos depositários
1 – O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras,
suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e
participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e
hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções
potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente
identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao
órgão de administração da entidade gestora.
2 – Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os
beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do
incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.
Artigo 127.º
Guarda de ativos
1 – No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém
em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos
financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos
financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam
registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do
Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente
identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.
3 – É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas
funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número
anterior.
4 – No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado
desses ativos.
5 – Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as
operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
6 – O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões,
sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o
disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 122.º, com as devidas adaptações.
Artigo 128.º
Funções de controlo
1 – Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para
desempenhar as seguintes funções de controlo:
a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito
nacional ou às regras da entidade gestora;
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b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue
à entidade gestora nos prazos habituais;
2 – Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as
seguintes funções:
a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a
entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 129.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 – Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.
2 – Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as
entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem
como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do
presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
SUBSECÇÃO III
Revisor oficial de contas
Artigo 130.º
Nomeação e substituição
1 – Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o
qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos
termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e
financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.
2 – Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade
gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de
consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 – A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo
de 15 dias após a referida nomeação.
4 – A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a
referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.
Artigo 131.º
Funções
1 – Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de
encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
2 – O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento
no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões
ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
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SUBSECÇÃO IV
Atuário responsável
Artigo 132.º
Nomeação
1 – Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido
ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.
2 – Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática
atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às
normas aplicáveis.
3 – A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo
de 15 dias após a referida nomeação.
Artigo 133.º
Acumulação de nomeações
1 – Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o
atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos
de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que
lhe sejam atribuídas.
2 – No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável
por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.
3 – As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário
responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 134.º
Incompatibilidades e conflitos de interesses
1 – Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o
mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a
função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 – É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de
funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de
entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos
termos previstos no presente regime.
Artigo 135.º
Substituição e cessação
1 – Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou
regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou
por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.
2 – A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse
facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.
Artigo 136.º
Funções
1 – São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e
pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
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b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de
solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas
no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de
financiamento, nos termos do artigo 63.º.
2 – Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de
financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da
ASF.
3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário
responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
4 – O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente
relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário
responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
5 – O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no
desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões
ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
SUBSECÇÃO V
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
Artigo 137.º
Constituição
1 – No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que
abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão
do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.
2 – A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e
beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos
membros da comissão.
3 – Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,
organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de
pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 – Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de
candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção
coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos
nos termos entre si acordados.
5 – Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes
dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do
associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade gestora.
6 – Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam
ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no
contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões
aberto.
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Artigo 138.º
Funções
1 – As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de
pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das
responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de
informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão
e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao
contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões
fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de
financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere
oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de
pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado
ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 – As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais
votos contra e respetiva fundamentação.
3 – Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os
documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de
notificação.
4 – A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que
esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
5 – Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de
acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das
respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
Artigo 139.º
Funcionamento
1 – O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado
no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado
ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 – As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo
funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
3 – A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo
entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma
única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
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SUBSECÇÃO VI
Provedor dos participantes e beneficiários
Artigo 140.º
Designação
1 – As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio
e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões
abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de
atos daquelas.
2 – O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de
entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas
as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 – A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados
de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio
institucional de grupo empresarial do qual faça parte.
Artigo 141.º
Funções e funcionamento
1 – Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e
beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo
regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em
resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
3 – A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a
instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
4 – O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas,
bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da
ASF.
5 – As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades
gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao
reclamante.
6 – Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora,
e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.
SUBSECÇÃO VII
Perito avaliador de imóveis
Artigo 142.º
Nomeação
1 – Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas
singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
2 – Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as
avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.
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Artigo 143.º
Pluralidade e rotatividade
1 – A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua
adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal
como definido em legislação especial.
2 – Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na
data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e
documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 – Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.
CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das entidades gestoras
Artigo 144.º
Princípios gerais de conduta de mercado
As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com
os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.
Artigo 145.º
Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 – As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões
abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é
adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 – A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção
e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos
participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;
b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões
aberto de adesão individual;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo
identificado.
3 – As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e
aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os
acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim
de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo
identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
4 – A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o
mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as
informações sobre o mesmo.
5 – As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos
de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar
situações de conflito com os interesses dos participantes.
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6 – A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos
que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem
desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de
conflito com os seus interesses.
Artigo 146.º
Política de tratamento
1 – As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes,
participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público
no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 – A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam
adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade
gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de
pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante
aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
3 – A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de
tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os
respetivos direitos.
Artigo 147.º
Gestão de reclamações
1 – As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações
dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja
desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 – A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade
gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em
qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
3 – Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam
apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e
procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação
das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Artigo 148.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de
fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 144.º a 147.º.
CAPÍTULO V
Reporte e divulgação pública de informação
Artigo 149.º
Informações a prestar à ASF
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos
de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos
artigos 191.º e 192.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 – A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de
tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
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3 – A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
a) A autoavaliação do risco;
b) A declaração de princípios da política de investimento;
c) Relatórios intercalares internos;
d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
e) Estudos ativo-passivo;
f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 131.º e
151.º.
4 – A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das
informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 – A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
6 – A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
7 – A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em
especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;
e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
8 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a
permanente adequação da informação prestada.
Artigo 150.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por
norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras
sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente
publicar.
Artigo 151.º
Relatório e contas e demais informação
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada
fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF,
certificado nos termos do n.º 1 artigo 131.º.
2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao
conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a
demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial
de contas.
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3 – Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da
assembleia geral anual para a aprovação de contas.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades
Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até 15
de abril, ainda que não se encontrem aprovados.
5 – As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos
relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma
regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 – Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos
de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação
financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o respetivo
conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.
7 – Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de
pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à
informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
8 – Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação
de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos
documentos de prestação de contas.
TÍTULO VI
Requisitos de informação e distribuição
CAPÍTULO I
Requisitos de informação
SECÇÃO I
Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de
pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 – O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos
de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões
financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 – As informações a que se refere o número anterior são:
a) Regularmente atualizadas;
b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a
utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;
d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;
e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante
ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa
língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e
f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao
beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
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3 – A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações
facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
4 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos
elementos e documentos de informação previstos na presente secção.
Artigo 153.º
Responsabilidade pela prestação de informação
1 – Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na
presente secção, com exceção das previstas no artigo 159.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão
de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu
cumprimento.
2 – No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo
do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço
eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações
subsequentes.
SUBSECÇÃO II
Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes
Artigo 154.º
Informação a prestar aos participantes potenciais
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados
sobre:
a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções
de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso
não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos
em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
2 – Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de
investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:
a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões
durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido
há menos de cinco anos;
b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.
Artigo 155.º
Informação inicial a prestar aos participantes
As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após
adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes
elementos:
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a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra
registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão
competente;
b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e
obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;
c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;
d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação
das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;
e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias
em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o
recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;
f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais
opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por
defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de
investimento;
h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam
concedidas, uma indicação nesse sentido;
i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de
investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de
pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso
tenha sido há menos de cinco anos;
j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os
mecanismos de redução de benefícios, caso existam;
k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes
e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos
participantes contribuintes;
l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios
de reforma;
m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos
em conta no âmbito da estratégia de investimento;
n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um
fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas
a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a
forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
SUBSECÇÃO III
Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma
Artigo 156.º
Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações
fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado
«declaração sobre os benefícios de reforma».
2 – A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos
participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e
apresentar as seguintes características:
a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;
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b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem
visível;
c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;
d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.
Artigo 157.º
Declaração sobre os benefícios de reforma
1 – A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais
para os participantes:
a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;
b) Os dados pessoais do participante;
c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por
velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente,
prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável;
d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ao abrigo do plano de
pensões, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por
velhice prevista no plano de pensões, na retribuiçãoe no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de
que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da
evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de
pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de
pensões;
f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os
eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre
o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do
plano de pensões;
g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de
pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de
pensões;
h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante
os últimos doze meses;
i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;
j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no
seu conjunto.
2 – A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares,
incluindo:
a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano
de pensões;
b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 151.º
e no artigo 57.º;
c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de
pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade
responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;
d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;
e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e
em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano
de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.
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3 – No caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os
princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º
1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios
referidos na alínea d) do número anterior.
4 – No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar
os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever
os mesmos de forma regular:
a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e
considerando um horizonte temporal apropriado;
b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do
fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a
composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.
5 – Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as
informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário
desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.
Artigo 158.º
Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o
associado
Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a
receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a
informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte
duradouro, sobre:
a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses
direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos
termos do artigo 32.º.
Artigo 159.º
Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice
1 – Para além das informações previstas nos artigos 156.º a 158.º, as entidades gestoras de fundos de
pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido
a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade
de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções
disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de
acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
2 – Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora
presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três
seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o
disposto no artigo 18.º.
3 – A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida
no número anterior.
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SUBSECÇÃO IV
Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações
complementares a pedido
Artigo 160.º
Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção
1 – No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam
individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração
substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar
da verificação das mesmas.
2 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus
representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras
do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade
gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de
alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º.
3 – Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões
com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente,
no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm
direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente
previstos.
4 – As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes
da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos
termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º.
Artigo 161.º
Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do
primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes
das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 – No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões
informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de
benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.
3 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as
entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações
adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
4 – À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de
sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 158.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.
5 – No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das
pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última
prestação de informação.
Artigo 162.º
Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
1 – A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à
efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 155.º.
2 – Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara
sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo
com o associado, designadamente:
a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;
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b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos
32.º e 33.º;
c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos
de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo
de 12 meses antes da data do pedido;
d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.
3 – Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital
equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito
que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento
desse capital num plano de pensões.
4 – A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de
fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões
específico;
b) A política de investimento referida no artigo 57.º;
c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na
alínea e) do n.º 1 do artigo 157.º.
SECÇÃO II
Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Informação a prestar aos contribuintes potenciais
Artigo 163.º
Elaboração do documento informativo
1 – Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade
gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos
na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.
2 – O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:
a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a
utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao
regulamento de gestão, não induzindo em erro;
c) Apresentada de forma que facilite a leitura;
d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num
suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;
e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios
eletrónicos.
3 – Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade
da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
4 – Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence
no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações
contidas no documento, nem obscurecer o texto.
5 – Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º,
deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação
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comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de
participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
6 – No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder
ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções
de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual
mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.
7 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e
publicação do documento informativo.
Artigo 164.º
Conteúdo do documento informativo
1 – O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma
destacada, no topo da primeira página do documento.
2 – O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Em secção intitulada «Informação da entidade gestora» a denominação, o endereço da sede social, os
contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta
pertence;
b) Em secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto» a denominação completa do fundo
de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;
c) Em secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige» a descrição
do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo
de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor dos
montantes investidos;
d) Em secção intitulada «Riscos financeiros associados», a descrição destes riscos de forma tão completa
quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos
os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente
quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;
e) Em secção intitulada «Benefícios» a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento
dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem
como das formas de pagamento disponíveis;
f) Em secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital» a informação sobre a existência, a natureza, a
duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;
g) Em secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia» informação geral sobre as condições de
transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução
e renúncia;
h) Em secção intitulada «Remunerações e Comissões» a descrição da estrutura dos custos, incluindo o
modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;
i) Em secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo» o valor inicial das
unidades de participação do fundo de pensões aberto;
j) Em secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo» a natureza dos ativos
e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor
desses ativos;
k) Em secção intitulada «Reclamações» informação sobre o modo como o participante pode reclamar em
relação à adesão individual a um fundo de pensões aberto ou à conduta da respetiva entidade gestora e a quem
deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e
beneficiários;
l) Em secção intitulada «Autoridade de supervisão competente» a identificação da ASF;
m) Em secção intitulada «Outras Informações» identificação de outras informações consideradas relevantes,
designadamente:
i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
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ii)Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o
fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de
participação;
n) Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do
documento;
o) Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que
não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».
Artigo 165.º
Revisão do documento informativo
1 – A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a
informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.
2 – A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet
na data da sua revisão.
Artigo 166.º
Entrega do documento informativo
A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo
de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões
aberto.
SUBSECÇÃO II
Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento
Artigo 167.º
Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam
anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro
semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:
a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos
custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde
podem ser encontradas informações adicionais;
d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis;
e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações
relativas à identificação e contactos do provedor.
2 – As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por
escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com
informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das
mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.
3 – As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas
pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
4 – A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é
disponibilizada uma cópia em papel.
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Artigo 168.º
Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato
As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30
dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a
pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de
pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis
e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.
SUBSECÇÃO III
Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido
Artigo 169.º
Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do
primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes
das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as
entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as
informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
3 – A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro
suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
Artigo 170.º
Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões
individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações
adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo
regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;
b) A declaração de princípios da política de investimento, prevista no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.
CAPÍTULO II
Requisitos de distribuição
Artigo 171.º
Entidades comercializadoras
1 – As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas
respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.
2 – O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019,
de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no
âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.
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Artigo 172.º
Publicidade
1 – A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser
correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na
lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos
participantes e beneficiários.
2 – A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é
permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se
trata de uma simulação.
3 – Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos
deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução
do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma
garantia de rendimento ou capital.
Artigo 173.º
Promoção comercial
1 – Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões
individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para
a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.
2 – Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão
individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações
contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.
Artigo 174.º
Regulamentação em matéria de distribuição
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de
fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
TÍTULO VII
Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 175.º
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de
fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos
de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela
legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro
está sujeita às disposições do capítulo seguinte.
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Artigo 176.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro
Estado-Membro
A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os
beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões
profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do
capítulo III.
Artigo 177.º
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em
Portugal
A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está
sujeita às disposições do capítulo IV.
Artigo 178.º
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas
às disposições do capítulo V.
CAPÍTULO II
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de
fundos de pensões autorizadas em Portugal
Artigo 179.º
Autorização pela ASF
1 – Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões
autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os
participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de
pensões profissionais de outro Estado-Membro.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção
iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:
a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;
b) Denominação e localização da administração principal do associado;
c) Principais características do plano de pensões a gerir.
3 – Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as
informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no
mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a
situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que
a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.
4 – Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações
previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar
da receção da notificação dessa entidade.
5 – A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no
número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.
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6 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma
sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as
devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo
fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões
fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
7 – A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 180.º
Início da gestão do plano de pensões
1 – Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe,
no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação
da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais
nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões
profissionais.
2 – A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.
3 – Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis
semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de
acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.
4 – A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a)
do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras,
bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.
Artigo 181.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento
1 – A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento
da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de
informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-
Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido
Estado-Membro.
2 – Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-
Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das
disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior,
esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de
fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.
3 – A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade
gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior.
4 – Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento
das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo
anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem
prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar
novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir
o plano de pensões em causa.
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Artigo 182.º
Financiamento integral das responsabilidades
1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar
que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura
das responsabilidades daqueles planos.
2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º.
CAPÍTULO III
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro
Estado-Membro
Artigo 183.º
Procedimento de informação
1 – Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de
uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a
relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional
relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas
a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais
nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.
2 – A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa
relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as
características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos
referidos na alínea b) do mesmo número.
3 – As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º,
17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 137.º a 139.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano
de pensões.
Artigo 184.º
Procedimento de supervisão
1 – A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no
domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades
transfronteiras.
2 – Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento,
pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a
autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere
necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 – Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na
sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após
informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou
sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do
plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.
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CAPÍTULO IV
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em
Portugal
Artigo 185.º
Autorização pela ASF
1 – Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das
responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes
ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-
parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos
de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente
do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
2 – O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária,
devendo conter as seguintes informações:
a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual
são definidas as condições da transferência;
b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;
c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos,
bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;
d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora
de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou
autorizadas;
e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;
f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei
do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;
g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos
de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.
3 – Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade
competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
4 – Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar-se:
a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões
cessionária;
b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões
cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis
com a transferência proposta;
c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte
transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a
transferência implique uma atividade transfronteiras; e
e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações
e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação
aplicável.
5 – A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões
só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento
eletrónico.
6 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da
IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da
adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.
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7 – Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em
consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 188.º, realizada pela autoridade competente
do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da
receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.
8 – A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de
recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar
da data de receção do pedido.
9 – A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.
10 – No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do
Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.
11 – Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade
competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção
por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da
legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o
plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-
Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões
cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.
12 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma
sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as
devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo
fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões
fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
13 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP
cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou
de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 188.º.
Artigo 186.º
Início da gestão do plano de pensões
1 – Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se
no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a
sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões
em causa.
2 – Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 180.º e no artigo 181.º.
CAPÍTULO V
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros
Artigo 187.º
Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado
1 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das
responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos
correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma
IRPPP cessionária.
2 – A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:
a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria
dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de
pensões;
b) Pelo associado, se aplicável.
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3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta
as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável,
aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no
artigo seguinte.
Artigo 188.º
Aprovação prévia pela ASF
1 – Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º.
2 – Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade
competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve
apenas avaliar-se:
a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que
permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e
após a transferência;
b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a
transferência;
c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as
responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no
presente regime e demais regulamentação aplicável.
3 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do
plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.
4 – A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro
de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência
referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.
5 – No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência
pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência
implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação
social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de
pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 183.º e dos requisitos de informação
aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.
6 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP
cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar
ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de
mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
TÍTULO VIII
Supervisão
CAPITULO I
Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 189.º
Supervisão pela ASF
1 – Compete à ASF a supervisão:
a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;
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b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 – Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que
respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda
dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP,
restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda.
3 – Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de
serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros
Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de
serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação
financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma
supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo
o disposto em matéria de inspeções.
Artigo 190.º
Âmbito da supervisão
A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades
gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do
financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência disponível,
da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do sistema de
governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados, contribuintes,
participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.
Artigo 191.º
Principal objetivo da supervisão
O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e
na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 192.º
Estabilidade financeira
Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações
na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.
Artigo 193.º
Princípios gerais da supervisão
1 – A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.
2 – A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação
adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra natureza,
incluindo inspeções à distância.
3 – Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à
dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.
Artigo 194.º
Princípios gerais de transparência
1 – A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a
proteção das informações confidenciais.
2 – A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
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a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem
a atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 196.º;
c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva
regulamentação.
Artigo 195.º
Poderes gerais de supervisão
1 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas
entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades
gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de
documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a
efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade
gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente
a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias,
efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e
regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa
prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às
instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação
complementares.
2 – Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido
subcontratadas e resubcontratadas.
3 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam
sanadas as irregularidades detetadas.
4 – Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses
dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,
consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de
pensões.
5 – No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o
acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação
relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação
de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem
como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
6 – A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a
expensas da entidade auditada.
7 – Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas
da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária
autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que
não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique
atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
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8 – À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou
anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes
e ou beneficiários dos fundos de pensões.
9 – Decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de
uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada
pela ASF à entidade em causa.
10 – Decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são
comunicadas à EIOPA.
11 – Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em
vigor cabe recurso judicial.
Artigo 196.º
Processo de supervisão
1 – A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos
pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das
disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala
e a complexidade das respetivas atividades.
2 – A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades
gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham
funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo
compreender uma avaliação dos seguintes elementos:
a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;
b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;
c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea
anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de
notação de risco.
3 – A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da
dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões
em causa.
4 – A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam
detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de
pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.
5 – A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões
corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.
Artigo 197.º
Reclamações
Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento
das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos
incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das
entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
Artigo 198.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma
adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 97.º, a ASF
pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
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2 – Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os
fundos próprios regulamentares referidos no artigo 100.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos
ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9
de setembro, na sua redação atual.
3 – Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF
pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do
previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
4 – Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer
dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger devidamente
os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício da atividade de
gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação
aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às
entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de recuperação:
a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de
novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
5 – Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade
gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 199.º
Publicidade das decisões da ASF
1 – A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam suscetíveis
de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de
pensões.
2 – As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua
publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
3 – Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos
acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas por
carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
Artigo 200.º
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a
EIOPA
1 – A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais
Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de
fundos de pensões e IRPPP.
2 – A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º
1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 – A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe
são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro,
e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 – A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de
planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º.
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5 – A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo
de dois em dois anos.
CAPÍTULO II
Sigilo profissional e troca de informações
Artigo 201.º
Sigilo profissional
1 – Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade
profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos
ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das
suas funções.
2 – O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial
recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,
exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não
possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações
confidenciais no âmbito de processos judiciais.
Artigo 202.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e
respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões
e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de
supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos participantes e
beneficiários;
b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;
c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva
legislação complementar.
Artigo 203.º
Troca de informações com autoridades competentes
Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações
necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo
profissional.
Artigo 204.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-
Membros
1 – Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as
seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada
ao dever de sigilo profissional:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições
financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
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b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos
Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;
c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos
similares;
e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades
gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os
fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;
g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);
h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;
i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;
j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados;
k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas
por estas mandatadas para o efeito.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de
outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o
exercício das respetivas funções.
Artigo 205.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 – A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de
situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito
necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de
gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de
resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo
profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.
2 – A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo
anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de
pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que
tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efetuada
a inspeção.
Artigo 206.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 – A troca de informações com as entidades referidas no artigo 203.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo
204.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se exclusivamente
ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.
2 – A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 204.º deve destinar-se
exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.
3 – Se as informações referidas no artigo 203.º e no n.º 1 do artigo 204.º forem provenientes de outro Estado-
Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem
procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as
referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o
mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
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CAPÍTULO III
Registo e publicações obrigatórias
Artigo 207.º
Registo
1 – A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de
atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.
2 – A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem
como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que
suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 – A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do
presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso
de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.
Artigo 208.º
Registo de acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à
supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de
ineficácia.
2 – Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior
pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua
celebração.
Artigo 209.º
Publicações obrigatórias
1 – Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação
obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.
2 – A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a
contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 – A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.
TÍTULO IX
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 210.º
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 – Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que
para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
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2 – As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no número anterior.
Artigo 211.º
Desobediência
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas
funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de
desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 212.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem
prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de
gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
CAPÍTULO I
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 213.º
Aplicação no espaço
1 – O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,
independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 – A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve
respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 214.º
Responsabilidade
1 – Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica.
2 – É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por
ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
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Artigo 215.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas
que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes
trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e
funções em que haja sido investido.
2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a
pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 216.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 – A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual
das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a
ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se
verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,
tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização
da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou
devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não
ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 217.º
Graduação da sanção
1 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da
infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 – A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes
circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia
nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das
sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
pela infração.
3 – Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número
anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial
de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,
direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 – A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa
coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para
elas.
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5 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 – Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da
coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º.
Artigo 218.º
Reincidência
1 – É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido
condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele
igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 219.º
Cumprimento do dever omitido
1 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 – No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever
omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 – Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista
para as contraordenações muito graves.
Artigo 220.º
Concurso de infrações
1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e
contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
previstas para a contraordenação em causa.
3 – Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 221.º
Prescrição
1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos
contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 – Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 – Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode
ultrapassar 30 meses.
5 – Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode
ultrapassar os cinco anos.
6 – O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
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7 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a
decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 222.º
Processo e impugnação judicial
1 – O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no
presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações
previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 – À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos
termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de
setembro, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 223.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão
de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da
atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente
regime;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada
por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da
solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou
por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei
ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de governação
das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no presente regime e
demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou
muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de
mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja
considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos
face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos
conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões
coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de
factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões
coletivas;
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n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,
bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu
cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não
seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 224.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a
pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro
por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia
autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,
quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões
coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito
das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no
artigo 46.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam
responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos
legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas
entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de
pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva
regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das
condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
regime e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia
das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e
disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de
adesão individual, nos termos previstos no artigo 145.º;
n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e
monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários,
conforme o disposto no artigo 146.º e regulamentação aplicável;
o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das
reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e
regulamentação aplicável;
p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de
garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto
no presente regime e respetiva regulamentação;
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r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade
com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o
público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades
gestoras de fundos de pensões;
u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos
de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente
regime;
x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;
y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente
considerado;
aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas
individuais ou separação do património em quotas-partes;
bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos
termos dos planos de pensões;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito ao
recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e
regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro
fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores
das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades
de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à
extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito
ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais legislação
aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito
ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação
aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não
autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não
estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários
que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para
o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos artigos
41.º a 45.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do
fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições
devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos
de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no
exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora
de fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;
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pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço
subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja
considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade
gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade
gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 225.º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada
a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto
social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,
nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva
regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo
e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra
função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões
por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de
contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização
prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o
público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas
acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito
idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições
legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para
terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no
artigo 16.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 105.º;
q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos
termos do artigo 113.º;
r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando
dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade
gestora de fundos de pensões em causa;
s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 96.º e nos n.os 2 e 3 do
artigo 100.º, de ativos indevidos;
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t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
a prática de contraordenação muito grave;
u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.
Artigo 226.º
Índices de referência
1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,
de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido
Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui
contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15
000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas
disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a
pessoa coletiva.
2 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no
número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das
seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser
determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se
este for determinável.
Artigo 227.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 228.º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 223.º a 225.º podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator
através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da
ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos
casos previstos nos artigos 223.º e 224.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 225.º;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos
associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de
novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos
acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
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f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 – A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Artigo 229.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as
disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XIII/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GASES E ÓLEOS
DE XISTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CESSAÇÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA BACIA
DE PENICHE)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar os
Projetos de Resolução (PJR) n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 2 de fevereiro de 2016 e 7 de março de 2018,
tendo sido admitidas a 4 de fevereiro de 2016 e 8 de março de 2018, respetivamente, datas nas quais baixaram
à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Os Projetos de Resolução n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.
4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE) ocorreu nos
seguintes termos:
O Sr. Deputado Ernesto Ferraz (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª, destacando que o
gás e óleo de xisto são hidrocarbonetos que implicam uma exploração e extração com recuso a fratura ou fissura,
que compromete a integridade da rocha em que se encontra preso e obrigam a uma perfuração vertical e outra
horizontal. Deu conta de uma iniciativa anterior, também do BE, em dezembro de 2012, sobre esta matéria, bem
como do contrato assinado pelo anterior Governo para uma hipotética concessão do gás de xisto na zona de
Aljubarrota. Fez referência ao aumento dos protestos e oposição à extração deste tipo de energia, a nível
mundial. Defende necessidade de que se faça um ponto de situação sobre este tipo de extração, reiterando os
impactos ambientais e sociais desta atividade. Concluiu a apresentação da iniciativa dando conta dos termos
resolutivos.
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De seguida, apresentou brevemente o Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª, tendo referido a discussão
alargada que tem havido a propósito do tema desta iniciativa, fazendo também referência à oposição das
populações locais a este tipo de explorações.
Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Hugo Costa (PS), Paulo Rios de Oliveira (PSD),
Cristóvão Norte (PSD) e Bruno Dias (PCP).
O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) considerou que as propostas de ambos os projetos de resolução não faziam
sentido, porque, quanto à concessão da Bacia de Peniche, essa já se encontrava extinta e, quanto à proibição
da técnica de fracturação hidráulica, já era proibida em Portugal, pelo que ambas as resoluções acabavam por
não ter aplicabilidade.
Pelo Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) foi afirmado que, quanto ao Projeto de Resolução n.º
1388/XIII/3.ª, tinha tomado boa nota da intervenção do orador antecedente quanto ao facto de o contrato se
encontrar extinto. Quanto ao Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª, considerou o assunto complexo, de grande
impacto económico, ambiental e social, e que a discussão deveria ser alargada mas não feita em final de
mandato. Afirmou que a exploração em Portugal dos seus recursos era algo que o PSD acompanhava, no
sentido de sabermos que recursos temos e se era possível a exploração, quais os impactos e relação custo-
benefício, bem como as preocupações ambientais e impacto para as populações. No entanto, concluiu, a
iniciativa pretende proibir a uma técnica já proibida.
O Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) pronunciou-se sobre o Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª,
afirmando que o contrato podia estar extinto, mas estas bacias não o estavam, tinham sido definidas por lei e
era sempre possível haver novas candidaturas a concessões. Lembrou que o Governo apenas tinha afirmado
que nos dois anos seguintes não se iria permitir que houvesse prospeção e exploração no país. Considerou
essencial que o Estado tenha conhecimento do que existe no fundo do mar, deva saber como o há-de fazer e
que parcerias pode fazer, para não colocar nas mãos de terceiros o que o Estado português pode vir a fazer.
Concluiu, defendendo a necessidade de revisão da legislação sobre esta matéria.
Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou as recomendações de cada um dos projetos de
resolução em apreço. Afirmou que, se se tiver em conta que a fracturação hidráulica já está proibida, é de
estranhar o agendamento desta discussão, porque, no limite, se a resolução fosse aprovada, a Assembleia da
República estaria a ter um momento muito infeliz. Considerou que o Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª era
diferente, por tratar de um contrato específico, mas se a Assembleia da República se pronunciasse pela não
transferência de um contrato que já não existia também não seria bom. Concluiu, considerando importante a
discussão trazida pelo orador antecedente – a política do Estado em relação ao tratamento a dar à pesquisa,
prospeção e regime de tratamento a dar aos recursos que temos, hidrocarbonetos e não só – mas não era essa
que constava da apreciação destas iniciativas.
A este propósito desta intervenção, o Sr. Presidente afirmou que não cabia à Mesa da Comissão fazer juízos
de valor sobre as iniciativas dos grupos parlamentares, principalmente quando vêm acompanhadas de um
pedido de audiência de um grupo de cidadãos, que incluía autarcas. Realçou que deve também o grupo
parlamentar proponente cuidar da razoabilidade do que propõe.
Para encerrar a discussão, usou da palavra o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE), para realçar que o
enquadramento legislativo feito não existia, uma vez que não estava proibida na lei a exploração de gases de
xisto pelo método de fracturação hidráulica. Afirmou que uma das razões por que foram anulados os contratos
das concessões no Algarve foi, para além da pressão das forças políticas da região, porque não estava claro
que o promotor dos contratos de exploração não deixaria de usar este método, se fosse necessário fazê-lo.
Reiterou que esse método não estava proibido em legislação nacional. Afirmou também que a razão pela qual
apenas agora se fazia esta discussão era porque o BE tinha pretendido ouvir um movimento de população que
é forte no concelho de Leiria e que está relacionado com uma freguesia onde estão previstos cinco furos.
Reafirmou que já se sabia o que existe no subsolo, a única coisa que não se sabia era a dimensão exata das
reservas de gás e hidrocarbonetos. Concluiu, reiterando que o contrato para prospeção de hidrocarbonetos não
estava ativo, mas existia, não tinha sido revogado.
5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIII/1.ª
(ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LIVRO BRANCO SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
276/XIII/1.ª (Os Verdes) – Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente.
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de abril de 2016, foi admitida a 29 de abril
de 2016, e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para discussão a 05 de julho de 2019.
3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)
realizada em 09 de julho de 2019.
4. Apresentou o Projeto de Resolução a Sr.ªDeputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) começando por
aludir à importância do livro branco sobre o estado do ambiente, como um instrumento determinante para um
conhecimento aprofundado e atualizado sobre as consequências da implementação de medidas e políticas
ambientais, prerrogativa fundamental para gerar eficácia à ponderação e escolha de medidas a tomar. Referiu,
depois que o seu Grupo Parlamentar havia apresentado idêntica iniciativa na XII Legislatura, mas que foi
rejeitada, não obstante a elaboração deste livro estar prevista na Lei de Bases desde 1991. Reforçou a
importância da sua elaboração, referindo que com as alterações à Lei de Bases de 2014, manteve-se a
obrigatoriedade de elaboração deste livro, alterando-se, apenas o prazo. Na medida em que a iniciativa foi
apresentada em 2016, sugeriu que fosse retirada do corpo do n.º 1 a referência ao ano.
5. Seguiu-se intervenção da Sr.ªDeputada Maria da Luz Rosinha (PS) afirmando que a problemática do
ambiente ocupa o topo das prioridades ambientais e que o Grupo Parlamentar do PS tem vindo a desenvolver
medidas neste sentido. Aludiu depois ao 7.º Programa de ação para o ambiente da União Europeia, referindo
que este livro seja desenvolvido no âmbito do 8.º Programa de ação.
6. O Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD) referiu que o seu Grupo Parlamentar acompanha a
preocupação de elaboração deste livro, e que nesse sentido apresentaram o Projeto de Resolução n.º
275/XIII/1.ª – Recomenda ao Governo a elaboração do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente, o qual, depois
de aprovado (com os votos a favor de todas as bancadas, excetuado o Grupo Parlamentar do PS, que votou
contra) deu lugar à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2017. Ainda assim, referiu que o propósito
mantém-se, logo a questão, na sua opinião, é meramente procedimental, ou seja, se fará sentido aprovar mais
do que uma resolução sobre a mesma matéria.
7. A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) pediu a palavra para referir que a resolução em questão
data já de 2017, não se encontrando elaborado, até à presente data, o referido livro. Por outro lado, salientou
que a mencionada resolução da assembleia da república não contém dispositivo idêntico ao n.º 2 da proposta
agora em análise, que visa que seja garantida uma ampla consulta pública. Face ao referido, a Senhora
Deputada informou manter a sua iniciativa, considerando importante que se reitere a recomendação de
elaboração do livro branco e que se recomende uma ampla participação na elaboração do mesmo.
8. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por
reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa
maiores desenvolvimentos nesta sede.
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9. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 276/XIII/1.ª (Os Verdes) – Elaboração e
apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente encontra-se em condições de poder ser agendado,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a
Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XIII/2.ª
(EXECUÇÃO DO TRAÇADO ENTRE VIRELA/FORNELO DEFINIDO NO ESTUDO DE IMPACTE
AMBIENTAL DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO RIBEIRADIO-ERMIDA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes), ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2017, tendo sido admitida a 22 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Luís Ferreira (PEV) apresentou o projeto de resolução em apreço, tendo referido que a
construção do aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, que integra duas barragens, provocou vários
impactos naqueles territórios e populações, nomeadamente com a submersão de terrenos e vias públicas,
impactos que deveriam ter sido minimizados. No entanto, frisou, quatro anos após o enchimento da albufeira da
barragem de Ribeiradio, as populações continuavam a queixar-se da falta de restituição de acessibilidades
dignas e adequadas. Lembrou que a declaração de impacto ambiental favorável condicionada emitida em 2009
obrigava a empresa responsável, a GreenVouga, que em 2010 passou a ser do controlo exclusivo da EDP, a
restabelecer todos os caminhos indicados no estudo de impacto ambiental e ainda outros que viessem a mostrar
necessários para as populações. Mas, reafirmou, o percurso aí definido foi adulterado contra a vontade das
populações, o que permitiu à EDP poupar alguns milhões de euros mas acabou também por reduzir a
acessibilidade às populações locais. Reiterou que o novo percurso, que passou a atravessar áreas da RAN e
da REN, foi definido contra a vontade das populações, que não foram consultadas. Afirmou também que,
posteriormente, em 2014, de forma a branquear as suas responsabilidades, a EDP, que já tinha expropriado e
pago os terrenos para o percurso definido inicialmente no estudo de impacto ambiental, celebrou um protocolo
com a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, passando para a autarquia, a troco de três milhões de euros, a
responsabilidade pela execução, gestão e manutenção dos restabelecimentos das obras nas estradas
municipais entre Virela e Fornelo e entre Urgeiras e Sejães. Prosseguiu, afirmando que, numa visita que tinha
feito havia pouco tempo ao local, estes novos percursos, comparando com os definidos no estudo de impacto
ambiental, eram mais extensos, ingremes e sinuosos, com pouca proteção e ficando a perceção de que tinham
sido mal concebidos e mal executados. Considerou que as pessoas, em particular as que habitam em Virela e
Fornelo, foram usadas, foi reduzida a sua mobilidade, a segurança na circulação entre as duas localidades foi
reduzida e, ao nível ambiental, foram atravessadas áreas da RAN e da REN. Concluiu, dando conta dos termos
resolutivos.
5.Não se tendo registado inscrições para debate, o Sr. Presidente considerou realizada a discussão desta
iniciativa, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, remete-se esta
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Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1031/XIII/2.ª
(PELA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1031/XIII/2.ª
(Os Verdes) – Pela despoluição da bacia hidrográfica do Rio Lis.
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2017, foi admitida a 24 de julho
de 2017, e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para discussão a 05 de julho de 2019.
3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)
realizada em 9 de julho de 2019.
4. Apresentou o projeto de resolução a Sr.ªDeputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) referindo que o
mesmo versa sobre o problema de poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis, que decorre da realização de
descargas de efluentes suinícolas na Ribeira dos Milagres que ocorrem há largos anos e de forma regular.
Assim, recomendam ao Governo a articulação com os agentes locais para a resolução do problema de poluição
da bacia hidrográfica, bem como a promoção da consulta pública darevisão da Estratégia Nacional para os
Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.
5. Seguiu-se intervenção da Sr.ªDeputada Odete João (PS) que começou por referir que se trata de uma
matéria já conhecida por todos. Expôs, depois, que ao longo do ano têm vindo a ser adotadas iniciativas com
vista à resolução deste problema, e salientando que estas iniciativas foram sempre adotadas no seguimento de
auscultação de todos os suinocultores, tendo sido sempre focada esta colaboração. Prosseguiu, elencando
diversas soluções adotadas com vista à mitigação do problema. Informou, ainda, que em sede de audição do
Ministro do Ambiente, quando questionado sobre esta temática, o mesmo comunicou que iria sair um despacho
com uma nova solução por parte do Governo. Evidenciou, ainda, que alguns dos suinocultores fazem tratamento
dos efluentes. E mencionou, por fim, o Despacho n.º 2054/17, de 10 de março, que cria um grupo de trabalho
interministerial para o balanço da implementação e consequente atualização da Estratégia Nacional para os
Efluentes Agropecuários e Agroindustriais. Concluiu, dizendo que a matéria está a ser tratada e que ninguém
está suinocultores, reconhecendo que existem muitos suinocultores nesta área e pouco terreno para os mesmos,
e que a poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis não se deve apenas às suinoculturas.
6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por
reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa
maiores desenvolvimentos nesta sede.
Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1031/XIII/2.ª (Os Verdes) – Pela despoluição da bacia
hidrográfica do Rio Lis encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da
Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da
Assembleia da República.
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O Presidente da Comissão, PedroSoares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1775/XIII/3.ª
(PELA PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DO MOSTEIRO DA BATALHA, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DE
PORTAGENS NA A19)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1775/XIII/3.ª (Os Verdes), ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de julho de 2018, tendo sido admitida a 24 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1775/XIII/3.ª (Os Verdes)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1775/XIII/3.ª (Os Verdes) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) apresentou o projeto de resolução em apreço nos termos da
sua exposição de motivos, realçando a importância histórica do Mosteiro de Santa Maria da Vitória, conhecido
como Mosteiro da Batalha. Referiu que o trânsito no IC2 tem tido impacto no monumento, através da poluição
sonora e atmosférica e da trepidação que causa, que prejudica a sua preservação. Referiu que a A19,
inaugurada em 2011, permitia desviar o trânsito, em especial de pesados, da frente do Mosteiro da Batalha, mas
a introdução da cobrança de portagens na A19 a intenção de desviar o trânsito do IC2 foi colocada em causa,
porque a A19 deixou de ser uma alternativa para as famílias e as micro, pequenas e médias empresas, devido
aos seus custos. Referiu ainda uma visita que fez ao local, para tomar conhecimento das obras de colocação
de barreiras acústicas na N1 em frente ao Mosteiro, mas considerou esta uma «solução B», porque a verdadeira
alternativa é a eliminação das portagens. Concluiu, reiterando os termos resolutivos.
Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Pedro Pimpão (PSD), Carlos Pereira (PS), Heitor de
Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).
O Sr. Deputado Pedro Pimpão (PSD) começou por fazer referência ao Projeto de Resolução n.º 1100/XII/3.ª,
apresentado pelo PSD na anterior Legislatura, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º
7/2015, sobre a minimização do impacto do tráfego de veículos sobre o Mosteiro da Batalha. Afirmou que o PSD
acompanhava os desenvolvimentos nesta área e defendeu a necessidade de este monumento ser tratado de
forma diferenciada, tendo realçado a sua importância histórica e o facto de tratar do monumento mais visitado
fora de Lisboa. Defendeu a modulação de portagens, para desviar o tráfego de veículos pesados de mercadorias
para a autoestrada, evitando a sua concentração no IC2. Referiu ainda as negociações existentes ao longo dos
anos entre o Governo e o município da Batalha, tendo o Governo assumido o compromisso da realização de um
estudo sobre qual o melhor modelo de descontos que permitisse esta realidade e o compromisso do município
para construção de um projeto de minimização do impacto do tráfego no mosteiro, o que foi cumprido por este,
apesar de não resolver o problema.
Pelo Sr. Deputado Carlos Pereira (PS) foi afirmado que desde o início da Legislatura o Governo tinha definido
um conjunto de regras a aplicar à questão das portagens. Fez referência à portaria de 2016 que introduziu
descontos nas portagens de algumas vias, tendo em conta critérios de coesão e convergência económica, e à
majoração dos descontos introduzida em 2019 para empresas em territórios de baixa densidade. Afirmou que
esse foi o esforço possível em contexto de recursos escassos. Concluiu, lembrando que se estava no final da
Legislatura e que nos quatro anos seguintes os partidos deveriam apresentar as suas propostas sobre esta
matéria.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) lembrou que o problema da A19 no troço em frente ao
Mosteiro da Batalha não era um problema único e que o fenómeno de desvio de tráfego da autoestrada para
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uma via não portajada também não era único no país. Defendeu que o fenómeno era conjunto e deveria ser
visto em conjunto e não definir-se políticas com base em casos particulares, tendo dado o exemplo de outras
vias da zona na mesma situação. Para além disso, prosseguiu, eliminar as portagens na A19 no troço da Batalha
não resolvia o problema do atravessamento de Leiria. Concluiu, defendendo que, mais do que não existência
de portagens neste troço, dever-se-iam tomar medidas mais enérgicas para evitar o tráfego junto do Mosteiro,
proibindo-se totalmente a circulação de veículos pesados nesse troço, ao mesmo tempo que se levantavam as
portagens nesse troço da A19.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) congratulou-se com a discussão desta iniciativa neste momento e afirmou
que o assunto não era novo mas continuava atual, apesar de já ter havido pronunciamento da Assembleia da
República sobre esta matéria. Reiterou a menção às medidas tomadas para mitigar os impactos negativos sobre
este monumento e que o problema da sobrecarga das estradas nacionais devido à introdução de portagens em
ex-SCUT não era único, mas o que era único era o Mosteiro da Batalha. Frisou que o problema eram as
portagens na A19, que empurravam o trânsito rodoviário para aquela estrada. Afirmou que era preciso olhar de
frente para o problema de financiamento da rede rodoviária e das portagens, nomeadamente naquela região,
porque não era só o mosteiro que era penalizado, eram também as populações e a segurança rodoviária. Tendo
defendido que não se podia colocar o Mosteiro da Batalha numa redoma, defendeu para o facto de que o que
estava ali a acontecer era um problema de ordenamento e de política mais geral de financiamento da rede
rodoviária.
No final do debate o Sr. Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) declarou não pretender usar de novo da
palavra, por nada ter a acrescentar.
5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2019/XIII/4.ª
(REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, DO CONCELHO DE OLIVEIRA
DE AZEMÉIS, DISTRITO DE AVEIRO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2025/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE
REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, EM OLIVEIRA
DE AZEMÉIS, ALOCANDO A TOTALIDADE DOS MEIOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2112/XIII/4.ª
(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, CONCELHO DE OLIVEIRA
DE AZEMÉIS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da mesma Comissão
Informação
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
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República (RAR), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 2019/XIII/4.ª (PSD) – Reabilitação da Escola Básica e Secundária de Fajões,
do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro.
Projeto de Resolução n.º 2025/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente
realização de obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, em Oliveira de
Azeméis, alocando a totalidade dos meios financeiros necessários.
Projeto de Resolução n.º 2112/XIII/4.ª (BE) – Requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões,
concelho de Oliveira de Azeméis.
2. Estes projetos foram admitidos e baixaram à Comissão nos dias 18, 19 e 26 de junho, respetivamente.
3. A discussão conjunta das iniciativas ocorreu na reunião da Comissão de 10 de julho de 2019.
4. A Deputada Helga Correia (PSD) concretizou as deficiências da escola, informou que o Ministério da
Educação atribuiu em 2016 uma verba de 1 500 000€ para a respetiva obra, mas tendo sido terminado o projeto
de requalificação em 2017, concluiu-se que a verba prevista era insuficiente. Indicou ainda que a preocupação
demonstrada pelo PSD é partilhada pela comunidade educativa e já foi transmitida ao Ministro da Educação.
Assim, propõem que se concretize com urgência a reabilitação da escola.
5. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) concordou com a apresentação realizada pela Deputada do PSD,
de resto espelhada no projeto de resolução que o CDS apresenta, e deu nota de que o Deputado João Almeida,
do seu Grupo Parlamentar, conhece bem a situação. Acrescentou que esta escola tem placas de fibrocimento
e não há um plano para a sua retirada. A requalificação que propõem deve iniciar-se com a retirada do amianto.
6. O Deputado Luís Monteiro (BE) identificou vários problemas nas instalações, referiu que a escola tem um
espaço muito abrangente, cobrindo várias freguesias do concelho e mesmo de fora dele, durante muitos anos
não foi alvo de reabilitação e foi-se deteriorando pela utilização normal, havendo salas em que cai água, com o
risco de originar um curto-circuito. Nesta linha, propõem que se recomende a requalificação/renovação da
escola, conforme projeto existente, garantindo a verba necessária e planeando também a retirada das placas
com amianto.
7. A Deputada Maria Augusta Santos (PS) referiu que este projeto de resolução se enquadra num vasto
conjunto de projetos de resolução que passaram pela Comissão. Referiu que esta escola foi construída em
1978, não tendo sido intervencionada com obras de manutenção. Informou que a requalificação desta escola
está inscrita no Pacto de Desenvolvimento e Coesão Territorial da Área Metropolitana do Porto. Não obstante,
à data da tomada de posse do atual Governo, os investimentos previstos não estavam planeados ou, sequer,
contratualizados. Mais referiu que, em 2017, a Câmara Municipal de então apresentou um projeto de
requalificação da escola que não resolvia as patologias dos edifícios existentes, nomeadamente, a remoção das
placas de fibrocimento com amianto. Entretanto, o atual executivo camarário acordou com o Ministério da
Educação a elaboração de um novo projeto e o Ministério da Educação tem desenvolvido todas as iniciativas
no sentido de viabilizar o investimento, indo ao encontro dos anseios da comunidade educativa e escolar.
8. A Deputada Ana Mesquita (PCP) informou que acompanha este Projeto de Resolução, reiterando que a
escola necessita de intervenção urgente. Salientou ainda a necessidade de o Governo assumir todas as
responsabilidades em relação às escolas, não as atirando para as autarquias.
9. Terminado o debate, os autores das 3 iniciativas apresentaram um texto final resultante das mesmas,
tendo a Comissão consensualizado remeter esse documento para votação no Plenário.
10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução referidos,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o texto final,
para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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Texto final
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, do
concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Proceda à urgente requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, para solucionar os problemas
infraestruturais e ampliar a capacidade do edifício, de forma a dotá-la com as condições de segurança, conforto
e dignidade a que esta comunidade educativa tem direito.
2. Proceda à remoção imediata das placas de fibrocimento existentes no edificado da escola.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2051/XIII/4.ª
(ENSINO SUPERIOR PARA FILHOS DE EMIGRANTES PORTUGUESES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2055/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE INCENTIVOS PARA ATRAIR CANDIDATOS
LUSODESCENDENTES E EMIGRANTES PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
PORTUGUESAS)
Texto final da Comissão de Educação e Ciência
Recomenda ao Governo a criação de um regime de incentivos para os lusodescendentes e
portugueses emigrados que pretendem frequentar o ensino superior público português
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie um regime de incentivos para os estudantes lusodescendentes e os portugueses emigrados que
pretendem frequentar o ensino superior público português;
2 – Ao abrigo desse regime de incentivos, regulamente o direito à atribuição de benefício anual de transporte
a estudantes lusodescendentes e aos portugueses emigrados, consubstanciado no pagamento de uma
passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo (continente ou regiões autónomas) e o local da sua
residência habitual, em cada ano letivo, tendo o valor anual deste benefício como limite máximo o valor do
indexante dos apoios sociais;
3 – Estude e regulamente a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e
portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência,
promovendo a divulgação dos procedimentos e respetivo calendário;
4 – Agilize os processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do ensino
não superior emitidos por outros países;
5 – Promova, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, e tendo em conta a atual conjuntura, um programa específico de acesso e frequência
do ensino superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela.
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Palácio de São Bento, 9 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2186/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE E ADOTE MEDIDAS PARA COMBATER O IMPACTO DA
POLUIÇÃO LUMINOSA NO MEIO AMBIENTE)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 2186/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível
nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros.
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de junho de 2019, foi admitida a 6 de junho e
baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação para discussão.
3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)
realizada em 9 de julho de 2019.
4. Apresentou o Projeto de Resolução o Sr.Deputado André Silva (PAN) que começou por referir que a
poluição luminosa é uma forma preocupante e crescente de poluição, com impactos de vária ordem, sendo
Portugal o país europeu onde mais se ilumina por habitante e por metro quadrado. Reportou-se, depois, a
estudos sobre a matéria e à tecnologia LED. Concluiu que é urgente que o Estado português reconheça a
poluição luminosa como mais uma fonte de impacto ambiental equiparável a outras fontes de poluição e expondo
as recomendações constantes da iniciativa.
5. Seguiu-se intervenção do Sr. Deputado Luís Vilhena (PS) que salientou que o Grupo Parlamentar do
PS acompanha a preocupação constante desta iniciativa, referindo que o problema advém, nomeadamente, da
utilização desadequada de tipos de iluminação, e salientando a necessidade de se encontrar um equilíbrio nesta
matéria. Informou que o Grupo Parlamentar do PS é favorável à criação de uma comissão, mas entende que as
medidas propostas nas recomendações 2 e 3 carecem da realização dos devidos estudos por aquela entidade.
6. O Sr. Deputado António Costa Silva (PS) começou por referir estar convicto que este problema não se
coloca na maior parte das zonas do país, reforçando a inexistência de estudos claro sobre esta matéria e
manifestando sérias dúvidas quanto aos constantes da exposição de motivos da iniciativa em discussão.
Salientou a necessidade de realização de estudos e, posteriormente, caso dos mesmos assim resulte, a criação
da comissão proposta. Aludiu, depois, aos estudos conhecidos sobre a matéria que se reportam a estádios de
futebol, e relembrou, ainda, que já vários municípios estão a investir em trabalhos nesta matéria. Terminou,
referindo que o seu Grupo Parlamentar apoio a eficiência energética, e considera como fundamental, mas não
nos moldes propostos pelo proponente.
7. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por
reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa
maiores desenvolvimentos nesta sede.
8. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2186/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que
regule e adote medidas para combater o impacto da poluição luminosa no meio ambiente encontra-se em
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condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se
remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, PedroSoares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2187/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM QUADRO LEGISLATIVO PARA O AUTOCONSUMO
COLETIVO E PARA AS COMUNIDADES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 2187/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de um quadro legislativo
para o Autoconsumo Coletivo e para as Comunidades de Energias Renováveis.
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de junho de 2019, foi admitida a 6 de junho e
baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação para discussão.
3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)
realizada em 09 de julho de 2019.
4. Apresentou o projeto de resolução o Sr.Deputado André Silva (PAN) partido do Acordo de Paris e o
consequente reforço da União Europeia na transição energética e no combate ao agravamento das alterações
climáticas. Tratou-se de umprojeto político de longo prazo designado por União de Energia, tendo a Comissão
Europeia lançado,em novembro de 2016, um pacote de medidas que visam assegurar a competitividade da UE
na transição energética designado de Pacote de Inverno. Neste enquadramento, cada Estado-Membro deverá
elaborar Planos Nacionais Integrados em matéria de Energia e Clima com o objetivo principal de garantir o
cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima
e à Energia para 2030, tendo Portugal apresentado o primeiro rascunho deste plano em dezembro de 2018.
Este mereceu já um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com 22
recomendações, as quais incluem a necessidade de apoiar a «geração descentralizada de energia, alterando
os regimes legais UPP e UPAC, tornando-os mais transparentes, flexíveis e atrativos». Por outro lado, aludiu à
revisão da Diretiva para as Energias Renováveis, e aos autoconsumidores de renováveis que, nos termos do
seu artigo 21.º devem ter a possibilidade de consumir a energia que produzem e de vender o excesso de
produção (não consumido localmente), sem ser sujeitos a taxas ou procedimentos desproporcionais face aos
seus custos de produção, recaindo sobre os Estados Membros a obrigação de assegurar que as comunidades
de energia renovável possam gerar, consumir, armazenar e vender energia proveniente de fontes renováveis.
Mencionou, depois, que em Portugal, tornou-se possível a produção de eletricidade a partir de recursos
renováveis destinada ao autoconsumo e a venda à rede elétrica de serviço público, por intermédio de Unidades
de Pequena Produção, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 outubro. Todavia, referiu
que não existe ainda um quadro legislativo assim como uma definição legal, para o autoconsumo coletivo,
expondo de seguida as recomendações que constam da sua iniciativa.
5. Seguiu-se intervenção do Sr. Deputado Luís Vilhena (PS) que referiu que o Grupo Parlamentar do PS é
a favor deste tipo de estratégia para um ambiente mais limpo e que contribuía para a eficiência energética,
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compreendo a preocupação constante da recomendação n.º 4 da iniciativa. Todavia, referiu que o Grupo
Parlamentar do PS considera que compete ao regulador da área de energia a atuação nesta matéria.
6. O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) fez o enquadramento da iniciativa ao nível do plano designado de
União de Energia e referiu que apesar de o autoconsumo ter surgido em 2014 com o referido decreto, em
Portugal, desde pelo menos 1989, que o autoconsumo é já uma possibilidade. Referiu que esta legislação tem
um caminho que vem de longe e que tem aumentado, todavia, reportou-se ao caso espanhol e a existência de
políticas redundantes.
7. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por
reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa
maiores desenvolvimentos nesta sede.
8. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2187/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a
adoção de um quadro legislativo para o Autoconsumo Coletivo e para as Comunidades de Energias Renováveis
encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República.
O Presidente da Comissão, PedroSoares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2250/XIII/4.ª
(REQUALIFICAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR), foi apresentada a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar.
2. O projeto de resolução foi admitido e baixou à Comissão no dia 2 de julho, tendo a sua discussão ocorrido
na reunião da Comissão de 10 de julho de 2019.
3. A Deputada Ângela Moreira (PCP) salientou que o parque escolar está degradado, o que acontece em
dezenas de escolas, defendendo que se parta da identificação das situações e se envolvam as comunidades
escolares. Enfatizou, nomeadamente, a falta de pavilhões desportivos, a necessidade de remoção de
fibrocimento e a imprescindibilidade de se reforçarem as verbas para o parque escolar.
4. A Deputada Susana Amador (PS) referiu que o orçamento do Estado e os orçamentos das autarquias têm
mobilizado verbas para o efeito, deu nota do aumento da escolaridade, com mais alunos e realçou a utilização
de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional – QREN – no valor de 2.000 milhões de euros, que
foram afetas à construção de mais bibliotecas, centros escolares e requalificação de escolas, e argumentou que
houve uma quebra de verbas em 2011. Indicou que o Governo atual desbloqueou cerca de 500 investimentos e
lançou muitas obras, o plano de remoção do fibrocimento é executado aquando da realização das mesmas, há
várias medidas em curso, com intervenção do Ministério e das autarquias, tendo realçado que essa competência
será transferida para as autarquias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. A terminar,
considerou que o Projeto de Resolução não traz nada de novo.
5. O Deputado Álvaro Batista (PSD) mencionou que o PSD concorda com a afirmação de degradação do
parque escolar e indicou que o Governo não deu resposta, embora tenha decretado o fim da crise no início da
legislatura. Defendeu depois que o projeto de resolução do PCP é a prova do falhanço do Governo, realçou que
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o investimento público na legislatura tem sido sempre inferior ao investimento de 2015 e enfatizou que o PCP
tem continuado a aprovar os Orçamentos do Estado. A terminar, salientou que as medidas do Projeto de
Resolução deviam ter sido apresentadas no início da Legislatura.
6. A Deputada Joana Mortágua (BE) indicou que o BE propôs no último orçamento que se fizesse a
requalificação do parque escolar, tendo a proposta sido rejeitada. Indicou depois que continua sem haver um
planeamento da requalificação do parque escolar e defendeu que a mesma não deve depender das verbas
comunitárias, sendo responsabilidade do Governo. Reconheceu que na atual legislatura houve melhorias,
informou que o BE apoia o Projeto de Resolução e defendeu que o cumprimento do deficit orçamental não deve
ser uma obsessão, quando há tantas necessidades.
7. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que o CDS-PP tem vindo a pedir o planeamento das
intervenções, realçou que a retirada de fibrocimento é essencial e a construção de pavilhões desportivos é muito
importante.
8. A terminar, a Deputada Ângela Moreira (PCP) deu nota do desinvestimento dos sucessivos Governos no
parque escolar e considerou que a escola pública tem vindo a degradar-se ao longo dos últimos 20 ou 30 anos.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
(Alexandre Quintanilha)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2251/XIII/4.ª
(CONSULTA A ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DA PESCA NO ÂMBITO DO
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, PLANOS E PROJETOS COM INCIDÊNCIA SOBRE ZONAS
COSTEIRAS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 2251/XIII/4.ª
(PCP) – Consulta a entidades representativas dos profissionais da pesca no âmbito do desenvolvimento de
programas, planos e projetos com incidência sobre zonas costeiras.
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de julho de 2019, foi admitida a 2 de julho e
baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação para discussão.
3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)
realizada em 9 de julho de 2019.
4. Apresentou o projeto de resolução o Sr.Deputado João Dias (PCP) referindo que os profissionais do
sector da pesca desempenham uma atividade relevante, a qual deve ser considerada sempre que estejam em
causa Planos e Programas de Ordenamento do Litoral e das Zonas Costeiras. Salientou que o artigo 7.º do
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Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, estabelece a obrigação de promoção de «consulta das entidades às
quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, seja suscetível de interessar os efeitos
ambientais resultantes da sua aplicação», e que da análise dos Programas de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) já elaborados e aprovados ou e fase de aprovação, resulta que não foram consultadas quaisquer
associações ou entidades representativas dos pescadores. Terminou com a exposição da iniciativa apresentada,
apelando à necessidade de audição destas entidades, nomeadamente através da Agência Portuguesa do
Ambiente.
5. Seguiu-se intervenção do Sr.Deputado José Manuel Carpinteira (PS) quereferiu que o seu Grupo
Parlamentar acompanha a preocupação, salientando que todas as pessoas singulares e pessoas coletivas têm
direito de participar nos instrumentos de gestão territorial, tendo estas participações sido ponderadas na
elaboração dos POOCs. Mencionou, ainda, que os POOCs estabelecem condições para a requalificação da
pesca tradicional, evidenciando a consideração tida pelo sector. Concluiu, dizendo que na opinião do seu Grupo
Parlamentar a iniciativa não tem enquadramento, na medida em que a participação destas entidades já está
prevista na lei.
6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por
reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa
maiores desenvolvimentos nesta sede.
7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2251/XIII/4.ª (PCP) – Consulta a entidades
representativas dos profissionais da pesca no âmbito do desenvolvimento de programas, planos e projetos com
incidência sobre zonas costeiras encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente
da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, PedroSoares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.