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16 DE JULHO DE 2019

129

especial complexidade.

2 – Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

3 – O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca

onde está sedeado, em regime de agregação.

4 – O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em seções de

competência genérica ou especializada.

5 – Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão

destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.

Artigo 71.º

Competência

1 – Os DIAP regionais são competentes para:

a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º,

quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;

b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,

relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa

justificarem a direção concentrada da investigação.

2 – Por despacho fundamentado, o Procurador-Geral Regional pode atribuir competência aos DIAP da

Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes

indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.

Artigo 72.º

Competência do diretor do DIAP regional

Compete ao diretor do DIAP regional:

a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;

b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

c) Assegurar a representação externa do departamento;

d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as estruturas de suporte à investigação

e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática

de crime;

e) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do

departamento;

f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo

do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;

g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;

h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases

processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;

i) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por

tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias que adote, o procurador-geral regional;

j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do

tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de

avaliação dos resultados;

k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-

geral regional;

l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m) Exercer as demais funções previstas na lei.

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