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16 DE JULHO DE 2019

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i) Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições nessa

matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos Procuradores dirigentes de secção;

j) Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e

simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;

k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de

magistrados do Ministério Público;

l) Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;

m) Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a

outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade

processual ou repercussão social o justifiquem;

n) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de

funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca, nos

termos do artigo 79.º;

o) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da

comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;

p) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

q) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por

motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;

r) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,

relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

s) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

nos termos da legislação específica aplicável;

t) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

u) Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público,

promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;

v) Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do

regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador

judiciário.

2 – As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos

magistrados visados.

3 – O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo

magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na

sua comarca.

Artigo 76.º

Instrumentos de mobilidade e gestão processual

1 – Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio

da especialização.

2 – São instrumentos de mobilidade e gestão processual:

a) A reafetação de magistrados;

b) A afetação de processos;

c) A acumulação;

d) A agregação;

e) A substituição.

3 – O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer

as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de

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