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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 281.º

Receitas

1 – Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias da

Procuradoria-Geral da República:

a) O saldo de gerência do ano anterior;

b) O produto da cobrança de apostilas;

c) O produto da venda de publicações editadas;

d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;

e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;

f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do

magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 – O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na

realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas

inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de

estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 282.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar

necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de

segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 283.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos

magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 284.º

Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao

limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento

do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do

Presidente da República.

Artigo 285.º

Norma transitória

1 – Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15

de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente

Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.

2 – Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer

magistrado do Ministério Público.

3 – A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-

adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.

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