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16 DE JULHO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 174/XIII/4.ª

[REFORMULA E AMPLIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 10 de janeiro de 2019 e

foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 15 de fevereiro de 2019, dia em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 3 de junho. Os grupos parlamentares

(GP) do PSD e do PS, do Deputado Não Inscrito Paulo Trigo Pereira e do Conselho de Administração (CA) da

Assembleia República (AR) apresentaram propostas de alteração ao texto, dentro do prazo fixado. O PS e PSD

enviaram posteriormente diversas propostas de substituição.

Na fase da especialidade foram realizadas as seguintes audições:

 Audição em 2019-05-08 com DGAEP – Direção-Geral da Administração e Emprego Público.

 Audição em 2019-05-08 com FCSAP – Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

 Audição em 2019-05-15 com Maria de Fátima Fonseca (S.E. da Administração e do Emprego Público).

Nas reuniões de 3 e 10 de julho de 2019, a COFMA procedeu-se à discussão e votação da iniciativa e das

propostas de alteração, na especialidade, pese embora a discussão se tenha iniciado no dia 27 de junho.

2. Resultados da Votação na Especialidade

A discussão da Proposta de Lei (PPL) começa na reunião de Comissão de 27 de junho, dando início ao

debate o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS). Defendeu que a proposta de alteração do PSD ao artigo

2.º modificaria, em larga medida, o sentido do diploma. Sublinhou que o conceito de administração pública deve

ser entendida no seu sentido amplo, do perímetro de consolidação das contas públicas, abrangendo o Banco

de Portugal, entidades independentes e todos os órgãos de soberania. A ideia de excluir a Assembleia da

República (AR) e a Presidência da República (PR) do SIOE, consagra, a seu ver, duas opções erradas: a)

sobrecarregar os contribuintes com dois sistemas de recolha de dados autónomos para «realidades

minúsculas»; b) a sustentação de que a transmissão de informação pode colidir ou prejudicar a independência

destes órgãos, ideia que considerou descabida. Manifestou a opinião de que, se a AR, que legisla

frequentemente sobre transparência, viesse agora restringir a recolha de informação sobre si própria para fins

estatísticos, isso constituiria um mau exemplo. Concluiu exprimindo assim a sua discordância com a proposta

de alteração apresentada pelo CA da AR bem como a do PSD, que, em seu entender, lhe dá acolhimento.

Respondeu o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) explicando que o PSD fez mais do que dar

acolhimento à proposta do CA, procurando uma solução intermédia que, não aceitando a dispensa da obrigação

de reporte destes dois órgãos de soberania, se assegura que a aplicação da Lei seja ajustada ao que pudesse

ser entendido como constrangimentos. Dissertou sobre o estatuto de independência dos vários órgãos de

soberania, salientando que, na sua perspetiva, o nível de independência reconhecido à magistratura e à função

judicial, no plano estrito das funções administrativas, é mais limitado que os poderes administrativos e de

organização interna da AR e da PR. Defende assim que, do ponto de vista constitucional, o nível de

independência administrativa e de funcionamento da AR e da PR é superior.

O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) contrapôs destacando dois pontos distintos da proposta do

PSD que, a seu ver, merecem a devida ponderação: a) a da eficiência, relacionada com a existência ou não de

um sistema de informação próprio, gerido diretamente pela AR e pela PR. Não viola nenhuma questão de

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