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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 5.º-A Fontes de financiamento de Fundações e Associações

associadas a partidos políticos

Podem ser fontes de financiamento da atividade das fundações e associações associadas a partidos políticos as seguintes: a) As subvenções públicas, gerais e específicas, nos termos dos artigos 5.º-B a 5.º-D; b) Receitas provenientes das suas atividades; c) Os rendimentos provenientes do seu património; d) O produto de heranças ou legados.

Artigo 5.º-B Financiamento público das Fundações e Associações

associadas a partidos políticos

Os recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos são: a) Uma subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos; b) As Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.

Artigo 5.º-C Subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos

1 – Às Fundações e Associações associadas a um partido político que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação em duas eleições de deputados à Assembleia da República, consecutivas, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção pública geral anual tendente a assegurar o financiamento das respetivas atividades, funcionamento e prossecução dos fins definidos na Lei e nos respetivos estatutos. 2 – A subvenção geral consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,037% do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 – Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação. 4 – A subvenção geral referida no presente artigo é requerida ao Presidente da Assembleia da República e é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 5.º-D Subvenções públicas específicas para as Fundações e

Associações associadas a partidos políticos

1 – Para além da subvenção prevista no artigo anterior, o Orçamento do Estado pode prever, através dos orçamentos dos ministérios sectoriais, apoios financeiros às Fundações e Associações associadas a um partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior com vista à prossecução dos seus fins.

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