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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

232

b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-membros, para

efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais

dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.

7 - A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior

são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da modernização administrativa.

Artigo 5.º

Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora do

SIOE, adiante designada por Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe

designadamente:

a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;

b) Disponibilizar, na sua página eletrónica [www.sioe.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização geral dos

empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;

c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se

refere a presente lei;

d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado

cumprimento do disposto na presente lei;

e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta

do SIOE;

f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as

respetivas necessidades;

g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso,

de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados e demais legislação aplicável.

h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE, desde

a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.

3 – A Entidade Gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização

automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela

utilização de standards abertos.

CAPÍTULO II

Empregadores públicos

SECÇÃO I

Informação sobre a atividade social e caracterização

Artigo 6.º

Informação sobre a atividade social

1 - Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social,

designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação

profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores

de serviço.

2 - A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e

atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:

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16 DE JULHO DE 2019 197  Alínea d) do n.º 3 GP PSD PS BE CDS-PP PCP
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 198  N.º 5 GP PSD PS BE CDS-PP
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16 DE JULHO DE 2019 199  Alínea a) do n.º 2 GP PSD PS BE CDS-PP PCP
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16 DE JULHO DE 2019 201  Alínea a) do n.º 2 GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 202  Alínea f) do n.º 2 GP PSD
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16 DE JULHO DE 2019 203  N.º 4 GP PSD PS BE CDS-PP PCP NINSC
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 204  Alínea f) do n.º 1 GP PSD
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16 DE JULHO DE 2019 205  Alínea l) do n.º 1 GP PSD PS BE CDS-PP PCP
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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 206  Alínea q) do n.º 1 GP PSD
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