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16 DE JULHO DE 2019

235

junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a

Entidade Gestora para cumprimento das obrigações resultantes deste diploma.

3 – Compete à DGAL comunicar e assegurar à Entidade Gestora, para efeitos da sua integração no SIOE,

o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias locais, de forma a

garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.

4 – A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à Entidade Gestora, designadamente

em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais em cumprimento do

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração

1 - O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres previstos

na presente lei, pelo empregador público, determina:

a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou

meses seguintes ao incumprimento; e

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a

aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área

governativa das finanças e da administração pública.

2 - O incumprimento reiterado e injustificado constitui fundamento bastante para a cessação da comissão de

serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da informação

cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.

4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos

perímetros das regiões autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

5 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime

Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora comunica à Direção-

Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 6.º e

nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do empregador

público incumpridor.

Artigo 11.º

Divulgação e direito de acesso à informação

1 - A informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos

recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e atualizada, na página eletrónica da Entidade

Gestora [www.sioe.dgaep.gov.pt], relativamente a cada empregador público, incluindo, quando existam,

conexões para as respetivas páginas eletrónicas.

2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.

3 – Mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora pode ser cedida informação agregada aos

empregadores públicos, para efeitos de prossecução das suas atribuições.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados

ao público deve estar disponível, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios em formatos abertos, que

permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos [www.dados.gov.pt].

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