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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

c) Entidades que sejam especificamente contratadas pela Entidade Gestora para realização de trabalhos de

desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.

3- O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua pseudonimização, sem quaisquer

elementos identificativos do titular a que respeitam.

4- Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela Entidade Gestora, para acesso e

tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de

mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a

adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no

n.º 7 do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Conservação dos dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto esta situação se

mantiver.

2 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor

público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são

conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da Entidade

Gestora, e após anonimização dos mesmos.

3 - Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores do

setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações,

pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.

Artigo 17.º

Dever especial de sigilo

1 - Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções na entidade Gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 - Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo nos termos do número anterior, as pessoas ao serviço

das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º.

3 - À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o disposto

do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

4 - A negligência é punível.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados

pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação nacional

que o execute.

Artigo 19.º

Interconexão com outras bases de dados

1 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas finalidades,

a Entidade Gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente através da

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22

de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

2 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a Entidade Gestora assegura,

mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com

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