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16 DE JULHO DE 2019

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as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de

dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.

3 - A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as

autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas

atribuições, mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca

eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento

(CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º

987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades

imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009,

de 29 de janeiro, na sua redação atual.

5 - A interconexão do SIOE com outras bases de dados nos termos dos números anteriores, deve garantir,

em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:

a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva

legitimidade legal;

b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham

necessidade dos mesmos de forma nominativa;

c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação

complementar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos

reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de reporte

a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública e

das autarquias locais, sob proposta da Entidade Gestora.

2 - O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é fixado

nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.

3 - Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados por

portaria dos membros do Governo previstos no n.º 7 do artigo 4.º.

4 - A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e

operacionais para o efeito.

5 - Os empregadores públicos cessam o dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de

14 de setembro, a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos fixados

no n.º 1.

Artigo 21.º

Registo transitório de informação agregada

1 - A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e

atualização da seguinte informação agregada:

a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:

i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;

ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;

iii) O sexo;

iv) O nível de escolaridade e área de formação académicas, se for o caso;

v) O escalão etário.

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