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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

240

b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;

c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em

numerário ou espécie, no período de referência;

d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo

encargo.

2 - O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) no

número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos seguintes

prazos:

a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;

c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;

d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.

3 - O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do

n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos

nas alíneas a) e c) do número anterior.

4 - Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais procedem

ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo.

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º

e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º.

6 - Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as

condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública

1 - Os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, criada pelo

Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no SIOE, para efeitos de análise e constituição de histórico.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, sobre conservação de dados.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, na sua redação atual;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012,de 9 de março.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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