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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada. 4 – O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto PJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

Artigo 2.º Fins

São fins dos partidos políticos: a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática; e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local; g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática; h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 2.º (…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Os partidos políticos e as fundações ou associações políticas, a eles associados, contribuem para a prossecução dos seus fins.

Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

Artigo 2.º Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.

Artigo 2.º (…)

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, e das Fundações e Associações associadas a partidos políticos.

Artigo 9.º Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente: a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

Artigo 9.º (…)

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente: a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político; b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político;

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