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16 DE JULHO DE 2019

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Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos. 3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova. 4 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada. 5 – A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.

2 – […]. 3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova. 4 – […]. 5 – […].»

SECÇÃO II Contas dos partidos políticos

2 – É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VI para «Contas dos partidos políticos e das fundações ou associações de partidos políticos».

————

PROJETO DE LEI N.º 1216/XIII/4.ª

(GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NO

ENSINO PÚBLICO)

PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª

[GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade em 14 de junho de 2019, as duas iniciativas baixaram na mesma data

à Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.

2. Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 9 de julho,

tendo sido feitas intervenções pelas Deputadas Ana Mesquita (PCP), Joana Mortágua (BE), Odete João (PS),

Ana Sofia Bettencourt (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP).

4. A discussão e votação da iniciativa na especialidade continuou na reunião da Comissão de 10 de julho,

tendo sido feitas intervenções pelas Deputadas Ana Sofia Bettencourt (PSD), Ana Mesquita (PCP), Odete João

(PS) e Joana Mortágua (BE).

5. Da votação realizada resultou o seguinte:

 Artigo 1.º

A proposta de alteração do PCP com a seguinte redação proposta na reunião («A presente lei procede à

terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, que define

o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer

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