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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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5 – A chave do código a que alude a primeira parte do n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por

regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem

ter acesso à mesma.

Artigo 63.o

Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão

1 – Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua

emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património

autónomo afeto à respetiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.

2 – O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.

Artigo 64.o

Requisitos e limites da emissão

As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no n.º 2 do

artigo 348.o e no artigo 349.o do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 65.o

Representante comum dos obrigacionistas

1 – Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante

comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das entidades

indicadas no n.º 2 do artigo 357.o do Código das Sociedades Comerciais ou uma instituição de crédito ou outra

entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado membro da União

Europeia, as quais não podem encontrar-se constituídas em relação de domínio ou de grupo, conforme definida

no artigo 21.o do Código dos Valores Mobiliários, com o cedente ou com a sociedade de titularização de créditos.

2 – Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de

obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos

e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de

assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos

das responsabilidades que perante ele são assumidas pela sociedade de titularização de créditos e demais

intervenientes na emissão em causa.

3 – A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do

representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respetiva

designação.

4 – A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento

das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando

incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente a

essa emissão, por elas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos, e

beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 63.o.

5 – As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas

conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo

ser atribuídos ao representante comum poderes para:

a) Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento

antecipado das obrigações em causa;

b) Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhe sejam conferidos pela presente

lei ou pelas condições da emissão;

c) Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.

6 – As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja

contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.

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