O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

32

PROJETO DE LEI N.º 1223/XIII/4.ª

(VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM

UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 5 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4ª,

«Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de

aves silvestres».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 6 de junho de 2019,

a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei sub judice tem por objeto a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética,

proibindo o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua captura.

O PAN pretende proteger espécies que não são sujeitas a exploração cinegética, mas estão protegidas pela

Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; tais como: pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o

piscos-de-peito-ruivo e a toutinegras-de-barrete-preto.

Para o PAN, «A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo

maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma

intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação

dos solos e recursos hídricos». – cfr. Exposição de motivos.

Entende o proponente que, «Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA1

revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de

venda na Internet». – cfr. Exposição de motivos.

Pelo que, na sua ótica, se torna «imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que

sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim

1 Num estudo: Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
16 DE JULHO DE 2019 33 o compromisso e esforço nacional para a conservação da natur
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 34 O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE JULHO DE 2019 35 3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 36 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE JULHO DE 2019 37 incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de image
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 38  Regulamentação ou outras obrigaçõ
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE JULHO DE 2019 39 subespécies exclusivas do território espanhol (aproximadamen
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 40 REINO UNIDO O context
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE JULHO DE 2019 41 VI. Avaliação prévia de impacto  Avali
Pág.Página 41