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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Luís Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Ágata Leite (DAC).

Data: 25 de junho de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa a «interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética» (artigo 1.º).

Para tanto é prevista no n.º 1 do artigo 2.º a proibição do «fabrico, posse, utilização e venda» destes

artefactos, desde que sirvam unicamente para a captura deste tipo de aves. A norma prevê, ainda, uma

identificação exemplificativa do tipo de artefactos em questão. O n.º 2 estabelece a proibição de apanha da

«formiga d’asa» quando usada como isco para a captura de aves1.

A iniciativa define, ainda, competências ao nível da fiscalização das proibições que estabelece (artigo 3.º),

cominando que a infração a qualquer um dos números do artigo 2.º proposto constituirá uma contraordenação

ambiental leve, punível com coima nos termos da Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006,

de 29 de agosto2 (artigo 4.º), bem como estabelece a competência para a instrução dos processos

contraordenacionais e aplicação de coimas (artigo 5.º), que recairá sobre as entidades com competências para

a fiscalização, e fixa, por fim, as proporções de afetação do produto das coimas (artigo 6.º).

As normas respeitantes à regulamentação e à entrada em vigor encontram-se desenvolvidas infra.

 Enquadramento jurídico nacional

A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui

na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril.

Para as restantes aves selvagens não constantes na Portaria acima referida, aplica-se o Decreto-Lei n.º

140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do

Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho,

de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Este diploma, no seu artigo 11.º proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for

o método utilizado, a sua perturbação nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de

hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais

ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

O anexo C do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte

proibidos para mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; Gravadores de som; Dispositivos elétricos e

eletrónicos capazes de matar ou atordoar; Laços, substâncias viscosas, anzóis; Fontes de luz artificial; Espelhos

e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; Dispositivos de mira para tiro noturno,

1 O n.º 2 do proposto artigo 2.º não parece limitar a proibição de apanha da formiga d’asa apenas quando usada como isco para a captura de aves não cinegéticas, o que poderá vir a suscitar dúvidas quanto à sua abrangência, sem prejuízo de a iniciativa ter por objeto apenas a proteção daquelas espécies de aves. 2 O que significa que no caso de contraordenações «praticadas por pessoas singulares, [a coima será] de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo» e «Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo», vd. n.º 2 do artigo 22.º da referida lei-quadro.

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