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16 DE JULHO DE 2019

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incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; Explosivos; Redes não seletivas

nos seus princípios ou condições de utilização; Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de

utilização; Balestras; Venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou fumos; Armas

automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

II. Enquadramento parlamentar

Não existem iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa, nem foram

encontrados antecedentes.

De indicar, contudo, o Projeto de Lei n.º 1222/XIII/4.ª (PAN) – Visa a proteção das espécies de aves

migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 6 de junho, tendo sido anunciado na sessão

plenária do mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A iniciativa em apreço tem como objeto a proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos,

nomeadamente armadilhas de mola, que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a

exploração cinegética, prevendo que o seu incumprimento seja punível como contraordenação, nos termos da

Lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

No que respeita ao título do projeto sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, se proceda à

alteração da expressão «Visa a interdição (…)» por «Interdição (…)».

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nos termos previstos

no artigo 7.º, a datada entrada em vigor terá lugar 90 dias após a sua publicação, estando conforme com o n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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