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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior no seu artigo 4.º com a epígrafe

«Contraordenações», mas não condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «as exigências em matéria

de proteção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e ações da União, em especial com o

objetivo de promover um desenvolvimento sustentável». Também o seu artigo 191.º dispõe que «a política da

União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos (…) preservação,

proteção e melhoria da qualidade do ambiente».

A União Europeia (UE) tem desempenhado um papel importante à escala internacional na procura de

soluções para a perda de biodiversidade, tendo em 2011 assumido o compromisso de travar a perda de

biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020.

Neste sentido, importa referir a diretiva Habitats, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e

flora selvagens, e que criou a rede europeia Natura 2000. Esta diretiva tem como principal objetivo fomentar a

conservação da biodiversidade, podendo referir-se também neste âmbito a Diretiva 2009/147/CE, relativa à

conservação das aves selvagens.

Os seus considerandos referem que «um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no

estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui

um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os

equilíbrios biológicos». Do mesmo modo, «as medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes fatores que

podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercussões das atividades humanas,

nomeadamente a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim como

o comércio a que estas práticas dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação

das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação».

Importa referir que, conforme disposto na diretiva, «os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate

em grande escala ou não seletivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser

proibidos devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies

em causa».

Assim, tendo presente o artigo 5.º da diretiva, «os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado».

Este artigo não prejudica que «com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua

taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, [algumas] espécies podem ser objeto de atos de caça no

âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa

os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição» (artigo 7.º). Destaca-se também o

disposto no artigo 9.º da referida diretiva sobre a possibilidade de derrogação do artigo 5.º.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

Relativamente a Espanha e para efeitos da contextualização da temática em apreço, releva-se o facto da

posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola resultar na existência de espécies e

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