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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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europeias, formalmente associadas a partidos políticos europeus e que beneficiam de financiamento do

orçamento da UE (solução que, de resto, foi beber intensa inspiração no modelo alemão). É uma realidade que

tem tido impacto na interação que as Fundações e Associações nacionais associadas a partidos políticos (ainda

que desprovidas de quadro jurídico próprio) têm com as suas congéneres europeias.

Para além da Alemanha e do quadro peculiar europeu, em termos de Direito Comparado, encontramos a

figura regulada, ainda que em termos muito variados, em países como Áustria, França, Espanha, Holanda ou

Suécia.

I.d) Consultas

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição, tendo sido recebido parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, que emitiu parecer negativo sobre a iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

A matéria objeto da presente iniciativa legislativa assume particular pertinência no quadro do robustecimento

da qualidade da Democracia e das suas instituições. Atenta a centralidade dos partidos políticos na construção

da representação no nosso sistema constitucional, que se traduz num monopólio de apresentação de

candidaturas no plano dos atos eleitorais para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, importa

dotar o seu funcionamento de ferramentas jurídicas e financeiras para a construção e avaliação de políticas

públicas, para a formação de quadros e para produção direta ou para apoio a investigação associada a estes

objetivos.

Ademais, depõe ainda no sentido da utilidade da presente iniciativa o facto de, pelo menos, os partidos

políticos com representação parlamentar na Assembleia da República se encontrarem enquadrados na adesão

a famílias politicas ou partidos políticos europeus, que se movem num quadro já dotado de regras jurídicas sobre

esta matéria e do qual são beneficiários indiretos, através de atividades realizadas em parceria.

Por outro lado, ainda que não exista um quadro jurídico próprio, existem já entre nós, há vários anos, junto

de alguns partidos políticos, estruturas com esta missão e natureza, que seria de toda vantagem enquadrar de

forma transversal e equitativa. Ainda que se discorde do sentido geral do parecer da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, a questão focada da necessidade de um quadro para estruturas regionais é

pertinente e deve ser equacionada em futura intervenção legislativa.

Deve poder realizar-se um debate mais amplo sobre o modelo de financiamento e sobre a interação e

separação das águas com os partidos políticos associados, devendo-se igualmente refletir sobre a diferenciação

de papéis a alocar a fundações e associações (algo indistintamente tratadas no projeto).

Finalmente, de entre as missões a incluir à cabeça como merecedoras de apoio público e referência expressa

deve ser ponderada a pertinência da atividade editorial e de divulgação científica.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª que «procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos

Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos

Políticos», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º

2 do artigo 124.º do RAR.

2. O projeto de lei em apreço visa aprovar um quadro jurídico para as fundações e associações ligadas a

partidos políticos e fixar o seu modelo de financiamento e fiscalização.

3. Não obstante a ausência de oportunidades de agendamento até ao final da XIII Legislatura, face ao

exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é

de parecer que o Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

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