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16 DE JULHO DE 2019

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Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e II do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª (NINSC)

Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de

agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos Políticos.

Data de admissão: 15 de maio de 2019

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Liliana Teixeira Martins (DILP) Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 27 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço tem como objetivo proceder à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos

Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, à terceira alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e aprova o

Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos Políticos.

De acordo com o proponente «atualmente existem algumas associações ou fundações de direito privado

sem fins lucrativos associadas a partidos políticos, mas que desempenham de forma incipiente as funções que

deveriam desempenhar, quer por inexistir um regime jurídico específico que se lhes aplique, quer por não terem

financiamento público da sua atividade e financiamento, como acontece noutros países».

Refere ainda o proponente na exposição de motivos da iniciativa que a mesma «acolhe o entendimento de

que a concretização, técnica, independente, eficiente e transparente, deste papel formador dos partidos políticos

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